Acórdão Nº 0303648-72.2019.8.24.0011 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 18-11-2020

Número do processo0303648-72.2019.8.24.0011
Data18 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0303648-72.2019.8.24.0011/SC



RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa


RECORRENTE: ALESSANDRA GAIOSKI (AUTOR) RECORRIDO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
O recurso comporta parcial provimento.
Dispõe o art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Pois bem. Além de não cumprir a providência do artigo supra de forma imediata, a recorrida forneceu à recorrente um vale presente no valor de R$ 181,74 e não devolveu o restante dos valores pagos.
No caso, ao contrário do que sustenta a recorrida, inexistiu mero dissabor ou incômodo que faz parte do cotidiano de qualquer indivíduo (Evento 54, PET66).
Com efeito, basta uma releitura dos fatos elencados pela recorrente para se inferir que ela foi submetida a situação constrangedora e indevida, tendo que despender grandiosa parte de seu tempo na espera vã e totalmente infrutífera para obter o simples cancelamento da compra e a devolução dos valores pagos.
O transtorno a que foi exposta, não só nos longos minutos que precisou esperar todas as treze vezes em que ligou para tentar resolver o imbróglio como também quando se deslocou fisicamente por duas vezes ao banco onde nada foi resolvido diante da obrigatoriedade de abrir uma conta em seu nome no banco determinado pela recorrida, sendo que, também pela última modalidade, a consumidora não conseguiu seu objetivo, certamente é mais que suficiente para lhe acarretar o sentimento de enorme frustação, angústia, indignação, que perpassam o simples incômodo corriqueiro.
Outrossim, não se pode perder de vista que é evidente que o procedimento padrão adotado pela recorrida no caso de o consumidor objetivar o cancelamento da compra e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT