Acórdão Nº 0303649-40.2017.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-04-2023

Número do processo0303649-40.2017.8.24.0007
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303649-40.2017.8.24.0007/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: TIAGO DUARTE ADVOGADO: XENIA CONRAT HOFFMANN (OAB SC054786) ADVOGADO: JULIANO CONRADO BIZATTO (OAB SC025706) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARINHO (OAB SC024280) APELADO: ASSOCIACAO DOS NEGOCIANTES AUTONOMOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO: SABRINA DA SILVA VIEIRA (OAB SC035556) ADVOGADO: THIAGO DE LARA VIEIRA (OAB SC024861) ADVOGADO: DOUGLAS BORBA (OAB SC031664)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (Evento 44, autos originários):
Tiago Duarte, qualificado, ajuizou a presente Ação de Cobrança Securitária e de Indenização por Danos Morais em face de Associação dos Negociantes Autônomos de Santa Catarina, qualificada, asseverando que é proprietário do Ford Ka, cor branca, ano 2017/2018, placa QIG5743, tendo realizado seguro com a Requerida desde a aquisição.
Sustenta que em 19/08/2017 teve o veículo furtado por Bruno de Oliveira Sagás, o qual pegou o bem sem a anuência do Requerente, envolvendo-se, em seguida, em acidente de trânsito com perda total do automóvel.
Assim, informa que, possuindo cobertura para "furto" e "acidentes", comunicou o sinistro à Requerida em 20/08/2017, recebendo negativa de cobertura cinco dias depois, com o argumento de que o regimento interno proíbe o pagamento de indenização securitária para veículos que forem danificados por condutores sob influência de substâncias alcoólicas ou alucinógenas.
Diz ainda que representante da Requerida expôs a situação em redes sociais, constrangendo o Requerente, tendo sido motivo de "chacota" por diversas pessoas.
Requereu, ao final, o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) e de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citada, a Requerida apresentou resposta na forma de Contestação e Reconvenção (fls. 81/96), defendendo que: a) a única prova do Requerente de que teria sido vítima de furto é o Boletim de Ocorrências de fls. 34/35, realizado contra o Sr. Alciliano Ary Sagás, no qual o Requerente alega que estava em uma festa com o Sr. Bruno, tendo seguido até a residência deste, quando este teria se "aproveitado" e pegado a chave do veículo, saindo acompanhado de outros amigos; b) conforme comprovam o recibo do serviço de guincho e o áudio da solicitação do serviço, foi o Requerente que solicitou-o à Requerida no momento do acidente de trânsito, portanto, se o veículo havia sido furtado, é no mínimo estranho que não tenha o Requerente informado de que se tratava de furto, levando 10 (dez) dias para realizar Boletim de Ocorrência para registrar o crime; c) na verdade, com o desenrolar dos fatos narrados pelo Requerente fica nítida sua intenção em fraudar a Requerida para afastar o fato de o condutor estar embriagado; d) na primeira versão dos fatos apresentada à Requerida, por meio do primeiro BO, em nenhum momento mencionava furto, somente depois de 10 (dez) dias apresentou o Requerente nova versão dos fatos para tentar receber a indenização; e) no primeiro BO realizado, o Requerente afirma que estava em uma festa com o Sr. Bruno no dia do sinistro; f) quanto ao pedido de indenização por danos morais, mais uma vez falta com a verdade o Requerente, porque quem deu início à repercussão nas redes sociais foi ele mesmo, que criou "postagem" com a clara intenção de difamar e caluniar a Requerida, que obteve cerca de 278 compartilhamentos; g) quem tem que ser indenizada é a Requerida, pois o Requerente tentou manchar o seu "bom nome", imputando-lhe falsas acusações, atingindo sua "fama" e "honra" - e requerendo a condenação do Requerente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Manifestação à Contestação (fls. 171/185).
Ao relato, acrescento que, devidamente instruído o feito com a produção de prova testemunhal, o digno magistrado de origem decidiu pela improcedência dos pedidos autorais e parcial procedência dos pedidos formulados na reconvenção, nos termos do dispositivo:
Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Cobrança Securitária e de Indenização por Danos Morais proposta por Tiago Duarte em desfavor de Associação dos Negociantes Autônomos de Santa Catarina e PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção oposta por esta para CONDENAR o Requerente ao pagamento de indenização por danos morais à Requerida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta Sentença (S. 362, STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 406, CC).
CONDENO o Requerente, também, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º., c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Suspendo, entretanto, a exigibilidade imediata dos encargos sucumbenciais para o Requerente em razão de estar amparado pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita, lembrando-se que, se dentro de cinco anos lhe sobrevier condições de arcar com os encargos aqui determinados, será obrigado(a) a pagá-los, nos moldes dos §§ 1º. e 2º. do art. 11 e art. 12 da Lei nº. 1.060/50.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 49, AO), sustentando, em síntese, que: a) possui contrato de seguro com a requerida prevendo a cobertura de eventuais sinistros e furto; b) teve seu carro furtado e, na sequência, envolvido em acidente; c) não se desincumbiu do ônus de guarda das chaves do automóvel, visto que as mesmas estavam no interior da residência de amigos em que pernoitava, quando fora subtraída sem seu consentimento, sendo irrelevante o fato de estar o indivíduo infrator alcoolizado ou não; d) no boletim de...

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