Acórdão Nº 0303652-49.2018.8.24.0010 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022
Número do processo | 0303652-49.2018.8.24.0010 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303652-49.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
APELANTE: RODRIGO KUERTEN (RÉU) ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) APELADO: SERGIO ULIANO PERIN (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIAN ULIANO PERIN (OAB SC021836)
RELATÓRIO
RODRIGO KUERTEN interpôs recurso de apelação cível contra a sentença de evento 37 e 46 que, nos autos da ação monitória ajuizada por SERGIO ULIANO PERIN em desfavor do ora apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os embargos monitórios, nos seguintes termos:
.Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os embargos à pretensão monitória propostos por RODRIGO KUERTEN em face de SERGIO ULIANO PERIN constituindo-se o crédito mencionado na inicial em título executivo judicial, nos termos do § 3º do artigo 700 do CPC, acrescido de correção monetária conforme acima fundamentado e juros de mora de 1% a contar da apresentação.
Em consequência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito. Imutável, registre-se em execução de sentença e cite-se.
Em suas razões recursais (evento 54), o embargante/apelante pugnou pela reforma da sentença, porquanto alegou a ocorrência do cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, porquanto a) não foi intimado acerca da apresentação de documento pelo autor, o qual o endossante afirma ser sua a assinatura constante na cártula; b) pretendia a produção de prova pericial. No mérito, pretendeu o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a procedência dos embargos moratórios.
Apresentadas contrarrazões (evento 59), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão que julgou improcedente defesa apresentada em embargos à monitória.
Do cerceamento do direito de defesa
Sustenta o embargante/apelante a nulidade do "decisum" por cerceamento de defesa, pois, com o julgamento antecipado da lide, não lhe foi oportunizada a intimação acerca da exibição de documento pelo autor, o qual o endossante afirma ser sua a assinatura constante na cártula e a produção das provas para comprovar seu direito, notadamente a prova pericial.
Na sentença, a Togada singular julgou antecipadamente a lide com a procedência da demanda monitória, porquanto entendeu que "Embora o réu/embargante tenho impugnado as assinaturas constante na cártula, o autor/embargado apresentou documento (evento 37 - informação 38) onde o endossante José Eduardo Fernandes afirma, categoricamente, que ser sua a assinatura no verso opondo-a na qualidade de endossante, sendo que tal manifestação é válida. Saliento, por oportuno, que inexiste qualquer informação nos autos que lançasse qualquer dúvida acerca da posse do cheque pelo autor, ainda mais que a cártula fora emitida a tempo considerável pelo réu." (evento 37) a ponto de dispensar a perícia grafotécnica para impor a obrigação de pagar ao embargante.
Pois bem.
É certo que o Magistrado é o destinatário final das provas e, segundo disposição do art. 370 do Codigo Fux, cabe ao juiz determinar a produção das provas necessárias à...
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
APELANTE: RODRIGO KUERTEN (RÉU) ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) APELADO: SERGIO ULIANO PERIN (AUTOR) ADVOGADO: CRISTIAN ULIANO PERIN (OAB SC021836)
RELATÓRIO
RODRIGO KUERTEN interpôs recurso de apelação cível contra a sentença de evento 37 e 46 que, nos autos da ação monitória ajuizada por SERGIO ULIANO PERIN em desfavor do ora apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os embargos monitórios, nos seguintes termos:
.Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os embargos à pretensão monitória propostos por RODRIGO KUERTEN em face de SERGIO ULIANO PERIN constituindo-se o crédito mencionado na inicial em título executivo judicial, nos termos do § 3º do artigo 700 do CPC, acrescido de correção monetária conforme acima fundamentado e juros de mora de 1% a contar da apresentação.
Em consequência, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito. Imutável, registre-se em execução de sentença e cite-se.
Em suas razões recursais (evento 54), o embargante/apelante pugnou pela reforma da sentença, porquanto alegou a ocorrência do cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, porquanto a) não foi intimado acerca da apresentação de documento pelo autor, o qual o endossante afirma ser sua a assinatura constante na cártula; b) pretendia a produção de prova pericial. No mérito, pretendeu o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a procedência dos embargos moratórios.
Apresentadas contrarrazões (evento 59), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra decisão que julgou improcedente defesa apresentada em embargos à monitória.
Do cerceamento do direito de defesa
Sustenta o embargante/apelante a nulidade do "decisum" por cerceamento de defesa, pois, com o julgamento antecipado da lide, não lhe foi oportunizada a intimação acerca da exibição de documento pelo autor, o qual o endossante afirma ser sua a assinatura constante na cártula e a produção das provas para comprovar seu direito, notadamente a prova pericial.
Na sentença, a Togada singular julgou antecipadamente a lide com a procedência da demanda monitória, porquanto entendeu que "Embora o réu/embargante tenho impugnado as assinaturas constante na cártula, o autor/embargado apresentou documento (evento 37 - informação 38) onde o endossante José Eduardo Fernandes afirma, categoricamente, que ser sua a assinatura no verso opondo-a na qualidade de endossante, sendo que tal manifestação é válida. Saliento, por oportuno, que inexiste qualquer informação nos autos que lançasse qualquer dúvida acerca da posse do cheque pelo autor, ainda mais que a cártula fora emitida a tempo considerável pelo réu." (evento 37) a ponto de dispensar a perícia grafotécnica para impor a obrigação de pagar ao embargante.
Pois bem.
É certo que o Magistrado é o destinatário final das provas e, segundo disposição do art. 370 do Codigo Fux, cabe ao juiz determinar a produção das provas necessárias à...
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