Acórdão Nº 0303657-68.2018.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo0303657-68.2018.8.24.0011
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303657-68.2018.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LUCIANO SANTANA BRANDAO (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação contra sentença em que o INSS foi condenado ao pagamento de metade das custas processuais (autos originários, Evento 53).
A autarquia interpõe apelação sustentando que é isenta de custas e: 1) o Poder Judiciário não tem competência para iniciar processo legislativo referente a custas, despesas judiciais e emolumentos; 2) a matéria tem natureza tributária, que é de competência do Estado, o que viola o art. 145, II, da Constituição Federal; 3) ao julgar inconstitucional o dispositivo sobre a isenção de custas e emolumentos das autarquias, fere o art. 24, IV, da CF porque priva o estado-membro de exercer sua competência legislativa concorrente e 4) não há interferência no orçamento do Poder Judiciário e competência do Tribunal de Justiça para elaborar proposta orçamentária (autos originários, Evento 61).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 68)

VOTO


Na sessão ordinária do dia 26-3-2019, esta Câmara decidiu exaustivamente sobre a inconstitucionalidade do art. 3º da LCE n. 729/2018 que isentou as autarquias do pagamento de custas judiciais:
O Regimento de Custas e Emolumentos (LCE n. 156/1997) foi recentemente alterado pela LCE n. 729/2018, isentando as autarquias federais do pagamento da totalidade das custas judiciais (art. 3º).O dispositivo, contudo, é inconstitucional.O RCE previa a necessidade de recolhimento antecipado dos emolumentos e demais despesas no âmbito dos tabelionatos de protesto (art. 24, na redação dada pela LCE n. 291/2005).A LCE n. 696/2017, de iniciativa do Poder Executivo, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a cobrança postergada daqueles valores. Contudo, essa Lei foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa, ao fundamento de que cabe apenas ao Tribunal de Justiça a propositura de projeto de lei sobre a cobrança de emolumentos:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA A INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AVENTADA A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, COMO PARÂMETRO DE CONTROLE. ADEMAIS, ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL QUE DISPENSA ANÁLISE DE NORMAS FEDERAIS. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. LEI COMPLEMENTAR N. 696/2017, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE DISPÕE SOBRE HIPÓTESES ESPECIAIS DE POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM TÍTULOS APRESENTADOS PARA PROTESTO. PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEIS QUE DISPONHAM SOBRE MATÉRIAS REFERENTES AOS SERVIÇOS AUXILIARES DO JUDICIÁRIO, ABRANGENDO AS ATIVIDADES NOTARIAL E REGISTRAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32, 83, INCISO IV, "D", 128, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APOSIÇÃO DE VETO TOTAL PELO GOVERNADOR DO ESTADO COM AS MESMAS RAZÕES. VÍCIO DE INICIATIVA CONSTATADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. "[...] É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as Leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de justiça, a teor do que dispõem as alíneas 'b' e 'd' do inciso II do art. 96 da Constituição da República. Precedentes [...]" (STF, ADI n. 3.773-1/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe de 3-9-2009). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.080279-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20-07-2011). (ADI n. 8000352-80.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 7-2-2018)Por isso, o Presidente desta Casa, Des. Rodrigo Collaço, enviou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar visando restaurar a possibilidade de que o pagamento de emolumentos e demais despesas pudesse ser postergado.Sua Excelência apresentou a seguinte justificativa:A reedição da regra de exigência de depósito prévio geraria sérias consequências negativas ao uso do instituto do protesto, uma vez que os credores de títulos de crédito deixariam de lado a utilização dos tabelionatos de protesto, que oferecem maior segurança e eficácia, para aderir aos serviços prestados pelos órgãos de proteção ao crédito, como o Boa Vista e a Serasa Experian, que não têm fé pública.A diminuição da procura pelo serviço de protesto também traria séria implicação para o Poder Público, pois reduziria a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça FRJ.Ainda, importante considerar as seguintes razões:a) a fundamentação do acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8000352-80.2017.8.24.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, baseada unicamente no vício de origem;b) a deliberação no 67° Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil para que as corregedorias da Justiça incentivem a normatização do protesto de títulos judiciais e de custas processuais e honorários advocatícios, bem como as disposições da Lei federal ri° 13.1025, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, que prevê o protesto de sentenças judiciais;c) o interesse da Administração Pública federal, estadual e municipal no protesto das certidões de dívida ativa:d) a disposição especifica sobre protesto de sentença que passou a constar no Código de Processo Civil (art. 517); e) a interpretação de que o adiantamento dos emolumentos é facultativo, nos termos do § 1° do art. 37 da Lei federal n° 9.492, de 1997;f) a possibilidade de haver demandas que não seriam levadas a protesto em razão da exigência de depósito prévio de emolumentos;g) a possibilidade de haver maior arrecadação ao Poder Judiciário, uma vez que a postecipação não é aplicável aos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ); eh) a eficácia do protesto para a redução de cobranças de títulos no âmbito...

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