Acórdão Nº 0303659-38.2018.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-05-2022

Número do processo0303659-38.2018.8.24.0011
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303659-38.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: FABIANA BERNARDES DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Brusque, Fabiana Bernardes dos Santos ajuizou "ação de indenização por acidente do trabalho" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 75, 1G):

Trata-se de ação previdenciária proposta por FABIANA BERNARDES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados, alegando, em síntese, que teve sua capacidade laboral reduzida em decorrência das sequelas provenientes do acidente de trabalho sofrido.

Elaborou os requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.

O despacho do ev. 3 determinou a intimação da parte autora para carrear aos autos o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente junto ao INSS, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir.

A parte autora no ev. 13 apresentou o requerimento administrativo, o qual restou indeferido.

O despacho do ev. 14 determinou a citação do réu e a realização de perícia médica.

Citado, o réu apresentou contestação no ev. 19, não suscitando preliminares. No mérito, elaborou defesa genérica, alegando que "não havendo comprovação da incapacidade laborativa atual, devem ser julgados improcedentes os pedidos veiculados na peça inicial.".

Houve réplica (ev. 33).

Laudo pericial juntado no ev. 41, tendo a parte autora apresentado manifestação no ev. 45, requerendo a intimação do perito para responder aos quesitos complementares, e o réu, no ev. 46.

O despacho do ev. 56 converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do perito para responder os quesitos complementares.

Laudo complementar acostado no ev. 63, tendo a parte ré apresentado manifestação no ev. 68, e a parte autora, no ev. 71.

É o breve relato.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 75, 1 G):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural formulada por FABIANA BERNARDES DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, JULGANDO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignada, Fabiana Bernardes dos Santos recorreu. Argumentou que faz jus à concessão do auxílio-acidente (Evento 85, 1G).

A autarquia previdenciária também recorreu, pugnando pelo ressarcimento dos valores que pagou a título de honorários periciais. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria (Evento 79, 1G).

Com contrarrazões do ente ancilar (Evento 92, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 10, 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Os recursos merecem conhecimento, porquanto são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-os em seus efeitos legais.

2. Recurso da requerente

In casu, a requerente alega padecer de sequelas causadas por acidente de trajeto, as quais lhe causam diminuição da capacidade laboral.

Realizada a perícia sob o crivo do contraditório, foi emitido laudo elaborado por expert nomeado em juízo, Dr. Joel Mendes, CRM/SC 4269 concluindo, categoricamente, pela capacidade laboral da segurada (Evento 41, 1G).

É o que se extrai da síntese do referido exame pericial:

DISCUSSÃO:

Autora tem histórico de acidente de trânsito, com moto quando se dirigia ao local de trabalho em 27/04/2016, que causou trauma em membro superior E, com fratura dos ossos do antebraço (radio e ulna) Foi submetida à tratamento cirúrgico com colocação de pinos metálicos rígidos (02) no rádio e pinos metálicos flexíveis na ulna. Fez fisioterapia pós operatória e retornou ao trabalho 07 meses após o acidente. Teve restabelecida as funções do membro superior E com movimentos normais das articulações do antebraço, punho, com capacidade plena para apreensão e manuseios dos objetos com a mão E.

CONCLUSÃO:

Assim exposto, não apresentou no exame físico e exames complementares, alterações estruturais e ou funcionais, que da avaliação Técnica Médica Pericial, pudessem configurar a Incapacidade, bem como sem evidência de redução da capacidade laboral. Também não reuniu elementos para conclusão que terá que fazer maior esforço para realizar mesmas atividades, nem que haja redução da produção laboral quando comparado aos seus pares.

Registre-se que o laudo complementar (Evento 63, 1G) ratificou as conclusões do exame técnico original.

É cediço que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Monteiro & Bertagni). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0052546-55.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-08-2017).

Todavia, o "juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT