Acórdão Nº 0303664-31.2016.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo0303664-31.2016.8.24.0011
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303664-31.2016.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303664-31.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: ERIVELTON MARTINENGHI (AUTOR) APELADO: VILMAR HINKEL (RÉU)

RELATÓRIO

Erivelton Martinenghi interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 71 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito ajuizada em face de Vilmar Hinkel, julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedentes os pleitos reconvencionais.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação de reparação de danos materiais, corporais e morais proposta por ERIVELTON MARTINENGHI contra VILMAR HINKEL.

O autor alegou ter se envolvido em um acidente de trânsito com o réu no dia 10-5-2016. Disse que transitava normalmente e, ao tentar acesso a outra rua, foi surpreendido pelo veículo do réu. Afirmou que teve diversas lesões corporais, necessitou ser conduzido ao hospital, e que o fato também gerou despesas com sua motocicleta, conforme orçamento ao evento 1 - INF6. Relatou que tentou em diversas vezes entrar em contato com o réu a fim de solucionar amigavelmente o conflito, o que não ocorreu.

Ao final, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e corporais, no valor de R$ 1.309,00 (um mil trezentos e nove reais) e danos morais no montante de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Acostou documentos ao evento 1.

Concedido o benefício da justiça gratuita ao evento 10.

Citado (evento 18), o réu apresentou contestação ao evento 24 e alegou que não há comprovação da culpa pelos danos supostamente suportados pelo autor. Disse que no dia dos fatos o requerido estava circulando, quando, sem a devida atenção, o requerente atravessou na frente de seu automóvel, sendo este o causador do acidente.

Requereu a improcedência do pedido, com a consequente condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Por fim, apresentou reconvenção, requerendo a condenação do autor Antonio ao pagamento de R$ 4.000,14 (quatro mil reais e quatorze centavos), referentes aos danos causados em seu veículo (evento 24 - INF36).

Realizada audiência de conciliação ao evento 21, restou inexitosa.

Réplica ao evento 29.

As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir (evento 31).

Despacho saneador ao evento 44, o qual designou a realização de audiência de instrução e julgamento e indeferiu a prova pericial.

Na audiência de instrução e julgamento (evento 66), o réu desistiu de ouvir as testemunhas que havia arrolado.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, do Código de Processo Civil) formulados por Erivelton Martinenghi contra Vilmar Hinkel.

Ainda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na reconvenção, para condenar o autor ao pagamento de indenização por danos materiais causados ao réu, no valor de R$ 4.000,14 (quatro mil reais e quatorze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o proveito econômico (que corresponde ao valor atribuído à causa pelo autor somado com o valor da condenação em sede de reconvenção), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, diante do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo da lide, suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça (evento 5).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC).

Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC).

Após o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno dos autos da segunda instância, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê- se baixa e arquive-se o feito.

Em suas razões recursais (evento 79 dos autos de origem) o demandante assevera que "a Magistrada desconsiderou o relato do Apelante no BO, bem como de forma equivocada não observou atentamente a dinâmica dos fatos demonstrada no...

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