Acórdão Nº 0303664-92.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-08-2022
Número do processo | 0303664-92.2016.8.24.0023 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303664-92.2016.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303664-92.2016.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: JANINE AMORIM GUIDI STEINER ADVOGADO: JULIANO BENVENUTO GUIDI (OAB SC036242) APELANTE: HEITOR FRANCISCO MACHADO STEINER ADVOGADO: JULIANO BENVENUTO GUIDI (OAB SC036242) APELANTE: JOANA GUIDI STEINER ADVOGADO: JULIANO BENVENUTO GUIDI (OAB SC036242) APELADO: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 59 - SENT71/origem)
Heitor Francisco Machado Steiner, Janine Amorim Guidi Steiner e Joana Guidi Steiner ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Societé Air France, aduzindo que no mês de julho de 2015 adquiriram da ré passagens aéreas com saída de Florianópolis e destino a Londres, na Inglaterra, com escalas em São Paulo e Paris. Narraram que após chegarem ao destino final, verificaram o extravio de duas das três bagagens despachadas, sendo que apenas uma delas foi devolvida durante a viagem e depois de quatro dias de espera. Que em razão disso, precisaram adquirir roupas e itens de higiene pessoal para uso durante a viagem, sendo que a bagagem que restou definitivamente extraviada pertencia à autora Joana, adolescente de 13 anos, que durante toda a viagem restou privada de seus pertences pessoais, especialmente as roupas, calçados e acessórios que utilizaria nos passeios, o que lhe causou profundo constrangimento. Sustentaram que os prejuízos materiais sofridos atingiram R$ 13.556,48 entre os pertences definitivamente extraviados e gastos na compra de produtos de uso pessoal e roupas durante a viagem. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes do extravio definitivo da bagagem.
A ré foi devidamente citada e apresentou resposta em forma de contestação, sede em que requereu a aplicação da Convenção de Montreal e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em relação aos prejuízos materiais, sustentou a impossibilidade de ser compelida a pagar pelos produtos adquiridos durante a viagem, já que tais produtos se incorporam ao patrimônio dos autores, além de sustentar a ausência de comprovação dos prejuízos em relação aos pertences que estavam na mala extraviada. Sustentou que eventual indenização material deve observar o limite previsto no art. 22 da Convenção de Montreal, requerendo, ainda, a improcedência em relação ao pedido de condenação por danos morais (pág. 49-67).
Houve réplica (pág. 71-5).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público em razão da idade de um dos autores, tendo o Parquet se manifestado pela desnecessidade de atuação no feito (pág. 107).
A juíza Paula Botke e Silva assim decidiu:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Heitor Francisco Machado Steiner, Janine Amorim Guidi Steiner e Joana Guidi Steiner em face de Societé Air France para (a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.151,90 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), cujo valor deverá ser monetariamente corrigido a contar desta decisão e acrescido de juros legais a contar da citação e (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora Joana Guidi Steiner a título de danos morais e mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor Heitor Francisco Machado Steiner também a título de danos morais, valores que deverão ser monetariamente corrigidos a contar desta decisão e acrescidos de juros legais a contar de 31/07/2015. Outrossim, resolvo o mérito da causa na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) pela ré e 30% (trinta por cento) pela autora.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da ré em R$ 600,00 (seiscentos reais) e aqueles devidos ao procurador dos autores em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV, § 6º c/c art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não há que se falar em compensação, eis que vedada pelo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil e que honorários de sucumbência pertencem aos advogados e não as partes, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94.
Foram opostos embargos declaratórios pelos autores (evento 63 - EMBDECL75/origem), os quais foram rejeitados (evento 73 - SENT87/origem).
A ré peticionou informando o cumprimento voluntário da condenação em primeiro grau, juntando o respectivo comprovante (evento 72 - PET83, INF84, INF85 e INF86/origem).
Apelaram os autores (evento 78 - APELAÇÃO91/origem), pedindo: a) "a majoração dos danos morais arbitrados em favor de Joana Guidi Steiner e Heitor Francisco Machado Steiner face a flagrante desproporcional e desarrazoável monta em apreciação aos fatos acometidos aos mesmo e o abalo sofrido na viagem de férias em família"; b) "forçoso reconhecer o dano material acometido ao Apelante Heitor Francisco Machado Steiner, reformando a sentença nesse ponto, para condenar a Apelada ao ressarcimento da quantia de R$ 1.946,48 com juros e correção desde o desembolso (Súmula 43 STJ)"; c) "em nenhum momento a Apelante Janine aduziu que teve sua bagagem extraviada. No entanto, o fato de seu esposo e sua filha menor de idade terem seus essenciais pertences extraviados logo na chegada ao destino da viagem de férias em família lhe causou transtornos e dissabores muito longe da normalidade", de modo que evidente os danos reflexos sofridos por ela; d) a correção monetária dos danos materiais deve incidir a contar do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ; e) em caso de provimento, devem ser adequados os ônus sucumbenciais e fixados honorários recursais.
Contrarrazões pela ré (evento 84 - PET99/origem) defendendo o desprovimento do recurso.
VOTO
1 Da admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Preenchidos os pressupostos...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: JANINE AMORIM GUIDI STEINER ADVOGADO: JULIANO BENVENUTO GUIDI (OAB SC036242) APELANTE: HEITOR FRANCISCO MACHADO STEINER ADVOGADO: JULIANO BENVENUTO GUIDI (OAB SC036242) APELANTE: JOANA GUIDI STEINER ADVOGADO: JULIANO BENVENUTO GUIDI (OAB SC036242) APELADO: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 59 - SENT71/origem)
Heitor Francisco Machado Steiner, Janine Amorim Guidi Steiner e Joana Guidi Steiner ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Societé Air France, aduzindo que no mês de julho de 2015 adquiriram da ré passagens aéreas com saída de Florianópolis e destino a Londres, na Inglaterra, com escalas em São Paulo e Paris. Narraram que após chegarem ao destino final, verificaram o extravio de duas das três bagagens despachadas, sendo que apenas uma delas foi devolvida durante a viagem e depois de quatro dias de espera. Que em razão disso, precisaram adquirir roupas e itens de higiene pessoal para uso durante a viagem, sendo que a bagagem que restou definitivamente extraviada pertencia à autora Joana, adolescente de 13 anos, que durante toda a viagem restou privada de seus pertences pessoais, especialmente as roupas, calçados e acessórios que utilizaria nos passeios, o que lhe causou profundo constrangimento. Sustentaram que os prejuízos materiais sofridos atingiram R$ 13.556,48 entre os pertences definitivamente extraviados e gastos na compra de produtos de uso pessoal e roupas durante a viagem. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes do extravio definitivo da bagagem.
A ré foi devidamente citada e apresentou resposta em forma de contestação, sede em que requereu a aplicação da Convenção de Montreal e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em relação aos prejuízos materiais, sustentou a impossibilidade de ser compelida a pagar pelos produtos adquiridos durante a viagem, já que tais produtos se incorporam ao patrimônio dos autores, além de sustentar a ausência de comprovação dos prejuízos em relação aos pertences que estavam na mala extraviada. Sustentou que eventual indenização material deve observar o limite previsto no art. 22 da Convenção de Montreal, requerendo, ainda, a improcedência em relação ao pedido de condenação por danos morais (pág. 49-67).
Houve réplica (pág. 71-5).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público em razão da idade de um dos autores, tendo o Parquet se manifestado pela desnecessidade de atuação no feito (pág. 107).
A juíza Paula Botke e Silva assim decidiu:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Heitor Francisco Machado Steiner, Janine Amorim Guidi Steiner e Joana Guidi Steiner em face de Societé Air France para (a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.151,90 (cinco mil, cento e cinquenta e um reais e noventa centavos), cujo valor deverá ser monetariamente corrigido a contar desta decisão e acrescido de juros legais a contar da citação e (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora Joana Guidi Steiner a título de danos morais e mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor Heitor Francisco Machado Steiner também a título de danos morais, valores que deverão ser monetariamente corrigidos a contar desta decisão e acrescidos de juros legais a contar de 31/07/2015. Outrossim, resolvo o mérito da causa na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) pela ré e 30% (trinta por cento) pela autora.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da ré em R$ 600,00 (seiscentos reais) e aqueles devidos ao procurador dos autores em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV, § 6º c/c art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não há que se falar em compensação, eis que vedada pelo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil e que honorários de sucumbência pertencem aos advogados e não as partes, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94.
Foram opostos embargos declaratórios pelos autores (evento 63 - EMBDECL75/origem), os quais foram rejeitados (evento 73 - SENT87/origem).
A ré peticionou informando o cumprimento voluntário da condenação em primeiro grau, juntando o respectivo comprovante (evento 72 - PET83, INF84, INF85 e INF86/origem).
Apelaram os autores (evento 78 - APELAÇÃO91/origem), pedindo: a) "a majoração dos danos morais arbitrados em favor de Joana Guidi Steiner e Heitor Francisco Machado Steiner face a flagrante desproporcional e desarrazoável monta em apreciação aos fatos acometidos aos mesmo e o abalo sofrido na viagem de férias em família"; b) "forçoso reconhecer o dano material acometido ao Apelante Heitor Francisco Machado Steiner, reformando a sentença nesse ponto, para condenar a Apelada ao ressarcimento da quantia de R$ 1.946,48 com juros e correção desde o desembolso (Súmula 43 STJ)"; c) "em nenhum momento a Apelante Janine aduziu que teve sua bagagem extraviada. No entanto, o fato de seu esposo e sua filha menor de idade terem seus essenciais pertences extraviados logo na chegada ao destino da viagem de férias em família lhe causou transtornos e dissabores muito longe da normalidade", de modo que evidente os danos reflexos sofridos por ela; d) a correção monetária dos danos materiais deve incidir a contar do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ; e) em caso de provimento, devem ser adequados os ônus sucumbenciais e fixados honorários recursais.
Contrarrazões pela ré (evento 84 - PET99/origem) defendendo o desprovimento do recurso.
VOTO
1 Da admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Preenchidos os pressupostos...
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