Acórdão Nº 0303667-29.2015.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo0303667-29.2015.8.24.0008
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303667-29.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: SANTA FE SERVICOS DE COBRANCA S.A. (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Santa Fé Serviços de Cobrança S/A contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito tributário c/c pedido de antercipação de tutela" ajuizada em face do Município de Blumenau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 59 dos autos de origem).

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (evento 65 dos autos de origem), os quais foram rejeitados pelo sentenciante (evento 69 dos autos de origem).

Em suas razões, sustentou, em suma, que "a imunidade tributária atinge o fato gerador do imposto, descabendo qualquer questionamento sobre eventual base de cálculo". Disse, assim, que "o valor da transação ocorrida não influi na aplicação da imunidade prevista na Constituição Federal". Dessa forma, "a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, realizada de pessoa física para pessoa jurídica, obviamente, é absolutamente imune à cobrança do ITBI".

Argumentou que "a Lei Complementar Municipal n. 632/2007 repete basicamente as mesmas hipóteses de não incidência previstas no CTN, no entanto, não prevê a imunidade prevista na CF/88. Ocorre que, o CTN/66 é anterior à CRFB/88 e, portanto, não foi recepcionado, por esta no que lhe é contrário. Já a lei municipal, foi editada em 2007, posteriormente à vigência da lei Maior, assim, ela é inconstitucional".

Requereu, assim, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes para "garantir à apelante 'a imunidade absoluta à cobrança do ITBI em transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital'; ou, sucessivamente, declarar a nulidade da exigência efetuada pelo Fisco de Blumenau em desfavor da apelante, por desrespeitar expressa disposição do CTN/66" (evento 76 dos autos de origem).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 87 dos autos de origem).

Em seguida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Paulo Ricardo da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11 dos autos recursais).

É o relatório essencial.

VOTO

1. Não é o caso de reexame necessário, porquanto a sentença foi favorável à Fazenda Pública (art. 496, inc. I, do CPC/15).

2. O recurso, antecipe-se, deve ser desprovido.

3. A discussão no presente feito está relacionada à recusa da parte ré em expedir a certidão de não incidência de ITBI, indispensável para possibilitar a integralização de imóveis ao capital social da empresa autora.

O § 2º do art. 156 da Constituição Federal estabelece que: "I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;".

Por sua vez, o art. 36 do CTN prescreve: "Art. 36 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;".

Logo, "'A imunidade tributária prevista na primeira parte do inciso I do § 2º do art. 156, da Constituição Federal de 1988 impede a incidência do imposto de transmissão de bens imóveis "inter vivos" somente sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota do capital social. Vale dizer, sobre o valor do imóvel incorporado que excede o limite do capital social a ser integralizado ou da própria cota do sócio respectivo, haverá incidência do tributo' (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.073712-5, de São João Batista, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 17/05/2012)" (AI n. 0158068-83.2015.8.24.0000, de Itapema, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28-6-2016).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0125212-66.2015.8.24.0000...

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