Acórdão Nº 0303668-58.2016.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-07-2022
Número do processo | 0303668-58.2016.8.24.0079 |
Data | 28 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303668-58.2016.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: TRANSPORTADORA VENEZA LTDA. ADVOGADO: NATALIA ROSA MOZZATTO (OAB SC036602) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Transportadora Veneza LTDA, da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, nos autos do processo n. 0303668-58.2016.8.24.0079, sendo parte adversa Tokio Marine Seguradora S.A.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 46, Sentença 52, p. 1):
Tokio Marine Seguradora S.A. demandou Transportadora Veneza Ltda sustentando, em apertada síntese, ter indenizado sua segurada na importância de R$ 25.703,20, referente à ocorrência de tombamento de carga, razão pela qual sub-rogou-se do direito de perseguir o ressarcimento respectivo. Expôs que referida carga era transportada pelo réu, que facilitou a ocorrência do sinistro noticiado, devendo, portanto, ser responsabilizado e condenado à restituição do valor que indenizou a autora à sua segurada. Postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor pago devidamente atualizado.
A ré apresentou resposta na forma de contestação na qual defendeu que a perda da carga se deu em razão de saques, ocorrência inevitável e que se enquadra em caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade. Afirmou que seu motorista não agiu com culpa, na medida em que é devidamente habilitado para direção de caminhão, não havia ingerido álcool, não estava dormindo e nem mesmo em alta velocidade. Além disso, sustentou que não pode ser responsabilizada pelos riscos assumidos pela seguradora, já que inerentes à atividade que esta desenvolve. Impugnou a incidência do CDC. Finalizou requerendo a improcedência da demanda.
Houve réplica.
Conclusos os autos, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos (Evento 46, Sentença 52, p. 4):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré Transportadora Veneza Ltda a ressarcir à autora a quantia de R$ 25.703,20, atualizada pelo INPC desde a data do desembolso (24.2.2016- p. 107) e com juros de 1% ao mês desde a citação. Arca a parte ré com as custas e despesas processuais.
Fixo em favor da autora honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 51). Em suas razões, contestou, inicialmente, a existência de direito de regresso da seguradora. Na sequência, defendeu a ocorrência de excludente de ilicitude da responsabilidade civil da segurada, na medida em que o saque das mercadorias transportadas configuraria caso fortuito.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais sustentou os fundamento da decisão profligada (Evento 55).
É o relatório.
VOTO
1 A decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
APELANTE: TRANSPORTADORA VENEZA LTDA. ADVOGADO: NATALIA ROSA MOZZATTO (OAB SC036602) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Transportadora Veneza LTDA, da sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, nos autos do processo n. 0303668-58.2016.8.24.0079, sendo parte adversa Tokio Marine Seguradora S.A.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 46, Sentença 52, p. 1):
Tokio Marine Seguradora S.A. demandou Transportadora Veneza Ltda sustentando, em apertada síntese, ter indenizado sua segurada na importância de R$ 25.703,20, referente à ocorrência de tombamento de carga, razão pela qual sub-rogou-se do direito de perseguir o ressarcimento respectivo. Expôs que referida carga era transportada pelo réu, que facilitou a ocorrência do sinistro noticiado, devendo, portanto, ser responsabilizado e condenado à restituição do valor que indenizou a autora à sua segurada. Postulou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor pago devidamente atualizado.
A ré apresentou resposta na forma de contestação na qual defendeu que a perda da carga se deu em razão de saques, ocorrência inevitável e que se enquadra em caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade. Afirmou que seu motorista não agiu com culpa, na medida em que é devidamente habilitado para direção de caminhão, não havia ingerido álcool, não estava dormindo e nem mesmo em alta velocidade. Além disso, sustentou que não pode ser responsabilizada pelos riscos assumidos pela seguradora, já que inerentes à atividade que esta desenvolve. Impugnou a incidência do CDC. Finalizou requerendo a improcedência da demanda.
Houve réplica.
Conclusos os autos, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos (Evento 46, Sentença 52, p. 4):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré Transportadora Veneza Ltda a ressarcir à autora a quantia de R$ 25.703,20, atualizada pelo INPC desde a data do desembolso (24.2.2016- p. 107) e com juros de 1% ao mês desde a citação. Arca a parte ré com as custas e despesas processuais.
Fixo em favor da autora honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 51). Em suas razões, contestou, inicialmente, a existência de direito de regresso da seguradora. Na sequência, defendeu a ocorrência de excludente de ilicitude da responsabilidade civil da segurada, na medida em que o saque das mercadorias transportadas configuraria caso fortuito.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais sustentou os fundamento da decisão profligada (Evento 55).
É o relatório.
VOTO
1 A decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei...
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