Acórdão Nº 0303669-55.2015.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo0303669-55.2015.8.24.0054
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303669-55.2015.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: MAQUIPEL HIGIENE LIMPEZA LTDA ADVOGADO: MAICON FERNANDO MENDES (OAB SC032616) ADVOGADO: EDSON BREGUEZ DA CUNHA (OAB SC016956) APELADO: AVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SINTETICOS EIRELI ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I ADVOGADO: FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB SP184968) ADVOGADO: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE (OAB SP315768) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Avant Indústria e Comércio de Produtos Sintéticos Eireli contra acórdão que, em suma, conheceu e proveu o recurso de apelação interposto pela parte embargada para reformar a sentença proferida pelo juiz singular para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do voto.

Em suas razões, a parte embargante sustentou a ocorrência de contradição no aresto objurgado, ao argumento de que este não aplicou os ditames do art. 49 da Lei 11.101/2005, o qual dispõe sobre os princípios da preservação da empresa.

Contrarrazões (evento 82).

É o relatório.

VOTO

Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso hábil para derruir omissões, contradições e obscuridades, bem como para corrigir erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Na hipótese em apreço, a embargante defende que o acórdão guerreado está eivado de contradição, uma vez que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais já encontravam-se excessivos, uma vez que a embargante atualmente encontra-se em recuperação judicial, e que a majoração da indenização por danos morais estariam contrárias aos princípios da preservação da empresa disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005.

A insurgência, todavia, não merece prosperar.

Isso porque, no que tange ao suscitado tema, vislumbra-se que a decisão recorrida expôs de maneira clara e precisa as razões pelas quais modificou a sentença a quo, com relação a majoração da condenação por danos morais.

Destaca-se da decisão ora guerreada, que traz as razões do voto:

''No caso em análise, verifica-se que o togado singular fixou a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que, de acordo com os critérios delineados por esta Corte em julgamentos símiles ao ora analisado, não se mostra adequada.

Ressalta-se que os agentes causadores do ato ilícito se tratam de empresas de grande e médio portes e que os danos suportados pela...

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