Acórdão Nº 0303669-55.2015.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021
Número do processo | 0303669-55.2015.8.24.0054 |
Data | 05 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303669-55.2015.8.24.0054/SC
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: MAQUIPEL HIGIENE LIMPEZA LTDA ADVOGADO: MAICON FERNANDO MENDES (OAB SC032616) ADVOGADO: EDSON BREGUEZ DA CUNHA (OAB SC016956) APELADO: AVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SINTETICOS EIRELI ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I ADVOGADO: FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB SP184968) ADVOGADO: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE (OAB SP315768) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Avant Indústria e Comércio de Produtos Sintéticos Eireli contra acórdão que, em suma, conheceu e proveu o recurso de apelação interposto pela parte embargada para reformar a sentença proferida pelo juiz singular para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do voto.
Em suas razões, a parte embargante sustentou a ocorrência de contradição no aresto objurgado, ao argumento de que este não aplicou os ditames do art. 49 da Lei 11.101/2005, o qual dispõe sobre os princípios da preservação da empresa.
Contrarrazões (evento 82).
É o relatório.
VOTO
Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso hábil para derruir omissões, contradições e obscuridades, bem como para corrigir erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Na hipótese em apreço, a embargante defende que o acórdão guerreado está eivado de contradição, uma vez que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais já encontravam-se excessivos, uma vez que a embargante atualmente encontra-se em recuperação judicial, e que a majoração da indenização por danos morais estariam contrárias aos princípios da preservação da empresa disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005.
A insurgência, todavia, não merece prosperar.
Isso porque, no que tange ao suscitado tema, vislumbra-se que a decisão recorrida expôs de maneira clara e precisa as razões pelas quais modificou a sentença a quo, com relação a majoração da condenação por danos morais.
Destaca-se da decisão ora guerreada, que traz as razões do voto:
''No caso em análise, verifica-se que o togado singular fixou a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que, de acordo com os critérios delineados por esta Corte em julgamentos símiles ao ora analisado, não se mostra adequada.
Ressalta-se que os agentes causadores do ato ilícito se tratam de empresas de grande e médio portes e que os danos suportados pela...
RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
APELANTE: MAQUIPEL HIGIENE LIMPEZA LTDA ADVOGADO: MAICON FERNANDO MENDES (OAB SC032616) ADVOGADO: EDSON BREGUEZ DA CUNHA (OAB SC016956) APELADO: AVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SINTETICOS EIRELI ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I ADVOGADO: FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB SP184968) ADVOGADO: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE (OAB SP315768) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Avant Indústria e Comércio de Produtos Sintéticos Eireli contra acórdão que, em suma, conheceu e proveu o recurso de apelação interposto pela parte embargada para reformar a sentença proferida pelo juiz singular para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do voto.
Em suas razões, a parte embargante sustentou a ocorrência de contradição no aresto objurgado, ao argumento de que este não aplicou os ditames do art. 49 da Lei 11.101/2005, o qual dispõe sobre os princípios da preservação da empresa.
Contrarrazões (evento 82).
É o relatório.
VOTO
Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso hábil para derruir omissões, contradições e obscuridades, bem como para corrigir erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Na hipótese em apreço, a embargante defende que o acórdão guerreado está eivado de contradição, uma vez que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais já encontravam-se excessivos, uma vez que a embargante atualmente encontra-se em recuperação judicial, e que a majoração da indenização por danos morais estariam contrárias aos princípios da preservação da empresa disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005.
A insurgência, todavia, não merece prosperar.
Isso porque, no que tange ao suscitado tema, vislumbra-se que a decisão recorrida expôs de maneira clara e precisa as razões pelas quais modificou a sentença a quo, com relação a majoração da condenação por danos morais.
Destaca-se da decisão ora guerreada, que traz as razões do voto:
''No caso em análise, verifica-se que o togado singular fixou a indenização em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que, de acordo com os critérios delineados por esta Corte em julgamentos símiles ao ora analisado, não se mostra adequada.
Ressalta-se que os agentes causadores do ato ilícito se tratam de empresas de grande e médio portes e que os danos suportados pela...
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