Acórdão Nº 0303669-55.2015.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-06-2021

Número do processo0303669-55.2015.8.24.0054
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303669-55.2015.8.24.0054/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


APELANTE: MAQUIPEL HIGIENE LIMPEZA LTDA ADVOGADO: MAICON FERNANDO MENDES (OAB SC032616) ADVOGADO: EDSON BREGUEZ DA CUNHA (OAB SC016956) APELADO: AVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SINTETICOS EIRELI ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I ADVOGADO: FABIO DE ALENCAR KARAMM (OAB SP184968) ADVOGADO: ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE (OAB SP315768)


RELATÓRIO


Maquipel Higiene Limpeza LTDA ajuizou ação constitutiva negativa c/c danos morais (evento 1) em desfavor de Avant Indústria e Comércio de Produtos Sintéticos Eireli e Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exôdus I, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a exclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes e liberação de restrição de créditos; a declaração de inexistência do débito referente a duplicada n. 400232, a qual, mesmo diante de sua quitação, foi protestada, tendo, ainda, a inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito e, no mérito, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inscrição indevida no rol de inadimplentes.
A antecipação de tutela foi deferida (evento 5).
Contestações apresentadas por ambas as rés (evento 16 e evento 30).
Réplica nos eventos 29 e 36.
Sobreveio sentença (evento 38), nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência do débito e condenar as rés, solidariamente (art. 942, caput, do CC), ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais quantificada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (v. Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (v. Súmula nº 54 do STJ). Arcam as rés, ainda, em proporções iguais (art. 87, caput e § 1º do NCPC), com as despesas processais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pela autora (art. 85, § 2º do NCPC). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao tabelionato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação (evento 46), pugnando pela majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apenas da primeira ré (evento 52).
Após, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no evento 64, manifestando-se pela ausência de interesse no feito.
É o necessário relato

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que confirmou tutela de urgência, para declarar a inexistência do débito e condenar as rés, solidariamente (art. 942, caput, do CC), ao pagamento, em favor da autora, ora apelante, de indenização por danos morais quantificada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Clama a recorrente/autora pela majoração dos valores arbitrados quanto ao dano moral sofrido e em relação aos honorários advocatícios arbitrados em 15% da condenação.
1 Quantum indenizatório
Em suas razões recursais, o demandante pugna pela majoração da verba indenizatória, ao passo que o primeiro réu, em sede de contrarrazões, defende o valor fixado em sentença, sob risco de enriquecimento ilícito.
Argumenta a recorrente que o valor arbitrado a título de danos morais na sentença, no montante de R$8.000,00, não condiz com a gravidade do ato ilícito praticado pelas recorridas, eis que se trata de empresa que revende produtos de higiene e limpeza, atendendo grande parte do estado de Santa Catarina, seja através de vendedores externos, telefone ou site de vendas, para tanto necessita de crédito para pagar de forma parcelada os produtos que adquire.
E, verifica-se que a recorrente foi penalizada indevidamente, pois conforme se extrai do decisum monocrático, indevido o protesto do título e a inclusão de seu nome no órgão de proteção ao crédito, fatos estes que repercutem em seu crédito no mercado e nas eventuais relações comerciais que pretenda realizar.
Neste sentido já dissemos:
''[...] Em casos como o presente, é entendimento pacificado nas Cortes Superiores que a ofensa a direito alheio, por si só, gera dano moral passível de indenização, sendo desnecessária a efetiva comprovação do prejuízo sofrido, pois este é presumido.
Por oportuno, cumpre salientar que, nos casos de dano moral proveniente do protesto indevido de duplicata mercantil, dispensa-se a formação de conjunto probatório para sua comprovação, mormente por se tratar de dano presumido, chamado de dano moral in re ipsa.
Desta feita, entende o Superior Tribunal de Justiça que: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes [...]" (REsp 1.059.663/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2-12-2008) (Apelação Cível n. 0302578-35.2015.8.24.0019, de Concórdia, j. 23-6-2020)
No que tange ao valor compensatório/punitivo a ser arbitrado àquele que teve seu direito violado, este Órgão fracionário vem se manifestando no sentido de que se deve adotar os mais rigorosos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na tentativa de se buscar o equilíbrio entre a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido e o caráter...

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