Acórdão Nº 0303670-98.2017.8.24.0012 do Terceira Turma Recursal, 10-06-2020
Número do processo | 0303670-98.2017.8.24.0012 |
Data | 10 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Caçador |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0303670-98.2017.8.24.0012, de Caçador
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
CONSUMIDOR. TELEFONIA. PLANO PÓS-PAGO. PACOTE DE DADOS DE INTERNET MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS FATURAS. ÔNUS DO CONSUMIDOR (ART. 373 INCISO I DO CPC). AUTOR QUE NÃO INFORMOU NOS AUTOS NÚMERO DO PROTOCOLO E DATA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO ATÉ DEZEMBRO DE 2016. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA HÁBIL A CONFIRMAR O ALEGADO NA INICIAL. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303670-98.2017.8.24.0012, da Comarca de Caçador 1ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Orimar Caon,e Recorrido Telefônica Brasil S/A:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 10 de junho de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.
Mantenho a sentença impugnada por seus próprios fundamentos acrescentando que mesmo aplicando as normas de legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora, compete a essa a demonstração mínima suas alegações, artigo 373 inciso I do CPC.
Embora colacione prova da restrição (fl. 16), é incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes iniciada em 17.03.2015 (contrato n. 0241987398 – fls. 43-45), não havendo prova quanto a solicitação de cancelamento do pacote de internet móvel. A recorrente sequer apresentou comprovante de pagamento referente ao último mês que afirma ter utilizado os serviços prestados (agosto de 2016), transferindo a recorrida ônus que lhe incumbia; tampouco informa a data e número de protocolo referente ao pedido de cancelamento.
Por outro lado, foi apresentando pela recorrida além do contrato assinado, o débito que originou a negativação – consumo do plano de dados do mês de dezembro cobrados na fatura de janeiro com vencimento em 21.01.2017 (fls, 59-62) –, indicando o exercício regular de direito do...
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