Acórdão Nº 0303671-59.2015.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-02-2020

Número do processo0303671-59.2015.8.24.0075
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303671-59.2015.8.24.0075, de Tubarão

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CREDOR QUE EXECUTA O DÉBITO ACRESCIDO DA MULTA MORATÓRIA E DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. PENALIDADES ORIUNDAS DO MESMO FATO GERADOR (INADIMPLEMENTO PARCIAL DO PREÇO). MORA DUPLAMENTE PUNIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. PENA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303671-59.2015.8.24.0075, da comarca de Tubarão (1ª Vara Cível) em que é Apelante Andreza da Silva Antunes e Apelado Tartari & Almeida Empreendimentos Ltda:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Saul Steil e Des. Fernando Carioni.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

RELATORA


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Andreza da Silva Antunes contra sentença que rejeitou os embargos que a apelante havia oposto em face da ação de execução de título extrajudicial aforada por Tártari & Almeida Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Alega, em síntese, que é indevida a cumulação da multa moratória com a multa compensatória, ambas previstas no contrato, até mesmo porque o inadimplemento em que incorreu foi parcial, e não total. Sucessivamente, aduz que o valor fixado para a multa compensatória é excessivo ante o cumprimento da maior parte da obrigação (88% do contrato) e deve ser reduzido na forma do art. 413 do Código Civil.

Outrossim, insurge-se quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios (15% do valor da execução), e afirma que a apreciação equitativa deve ser lastreada no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e importância da causa, bem como no trabalho realizado pelo advogado. Ressaltou que o montante definido é desproporciona e deve ser reduzido.

Ao final, requereu o provimento do recurso com a consequente forma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os embargos à execução.

Com as contrarrazões (fls. 75-77), ascenderam conclusos os autos.

VOTO

Trata-se de embargos à execução opostos por Andreza da Silva Antunes em execução por título extrajudicial ajuizada por Tártari & Almedia Empreendimentos Ltda.

A insurgência da apelante é centrada na incidência da cláusula penal de 30% do valor do contrato, ao argumento de que a pena só poderia incidir em caso de total inadimplemento - o que não ocorreu - em virtude de sua natureza compensatória.

Aduz, ainda, que o pacto prevê multa moratória de 2% para o inadimplemento das prestações, razão por que não é cabível a aplicação da cláusula penal sobre o valor do contrato, sob pena de indevida cumulação.

Verifica-se que as partes firmaram compromisso de compra e venda de imóveis, cujo preço foi acordado em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), a ser quitado mediante a entrega de um automóvel no valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), o pagamento de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) no ato de assinatura do contrato preliminar e, por fim, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quando da assinatura da escritura da compra e venda (fl. 35).

A execução ajuizada em face da apelante diz respeito ao valor inadimplido (R$ 20.000,00) com o acréscimo da cláusula penal (30% sobre o valor do contrato), perfazendo um total de R$ 74.667,62 (setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme cópia em apenso.

É incontroverso que a apelante quitou as três primeiras parcelas do contrato, mas deixou de pagar o valor final de R$ 20.000,00. Quanto a isso, a recorrente aduz que suspendeu o pagamento após constatar falhas estruturais no imóvel adquirido, tendo havido um acordo tácito com o recorrido, no sentido de que o pagamento ocorreria quando solucionados os problemas no bem.

Ante a inércia da construtora demandada, porém, ela ajuizou ação de obrigação de fazer (n. 00144587-02.2013.8.21.0075), objetivando os reparos no apartamento e indenizações por danos materiais e morais. Os pedidos, nada obstante, não foram acolhidos pelo juízo (fls. 48-49).

Ao sentenciar os embargos à execução, o Magistrado consignou que "a sentença que julgou improcedente a ação de conhecimento referida na vestibular dos presentes embargos transitou em julgado e, portanto, resolveu o mérito das questões apresentadas pela embargante" (fl. 57). Por isso, rejeitou a defesa aviada pela apelante.

O julgamento de improcedência da ação cominatória, todavia, não satisfazia os temas agitados nos presentes embargos. Enquanto a discussão travada no processo de conhecimento dizia respeito dos vícios construtivos no imóvel, bem como dos danos daí advindos (fls. 48-49), a matéria deduzida nos embargos é relativa à incidência da cláusula penal, notadamente em cumulação com a multa moratória por inadimplemento.

Quanto a isso, o sentenciante limitou-se a registrar que "a...

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