Acórdão Nº 0303671-65.2017.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo0303671-65.2017.8.24.0018
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303671-65.2017.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: VALMOR LUIS BUSATTO (AUTOR) ADVOGADO: EDELBERTO FERNANDES (OAB SC043917) ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA BUSATTO LANHI (OAB SC047097) APELADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (RÉU) ADVOGADO: DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO: RICARDO ADOLFO FELK (OAB SC007094)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 41 do primeiro grau):
"VALMOR LUIS BUSATTO aforou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, já qualificada. Em sua petição inicial (ev. 01), alegou: 1) no dia 23-01-2017, deslocou-se até o estabelecimento da parte ré com a finalidade de efetuar a troca do filtro de óleo de seu veículo FIAT/Uno Mille, placas LXX-3577; 2) durante o procedimento, percebeu que o novo filtro de óleo instalado pelo funcionário da parte ré não era adequado para o veículo em questão; 3) ao questionar o funcionário, foi informado de que aquela era a peça adequada; 4) ao deixar o estabelecimento da parte ré, seu veículo passou a apresentar problemas mecânicos; 5) em razão da má prestação de serviços pela parte ré, sofreu danos materiais avaliados em R$4.860,00, uma vez que o motor do seu automóvel restou danificado; 6) incidente a legislação consumerista in casu, com a consequente inversão do ônus da prova; 7) além de danos materiais, sofreu também prejuízo de ordem moral em decorrência da conduta da parte ré, uma vez que o seu automóvel encontra-se inutilizado desde o evento danoso. Requereu: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a condenação da parte ré ao pagamento de R$4.860,00, a título de danos materiais; 6) a condenação da parte ré ao pagamento do valor mínimo de R$18.740,00, a título de danos morais; 7) a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Na decisão interlocutória ao ev. 04, foram: 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) designada audiência conciliatória.
A ré foi citada pessoalmente (ev. 09).
A conciliação restou inexitosa (ev. 12).
A ré apresentou contestação (ev. 14). Aduziu: 1) o procedimento de troca de óleo foi realizado de forma correta, uma vez que o filtro instalado no automóvel da parte autora era adequado para o veículo em questão; 2) acaso o procedimento houvesse sido efetuado de forma incorreta, o veículo apresentaria problemas mecânicos de forma imediata, ainda no estabelecimento comercial; 3) apesar disso, a parte autora informou a ocorrência dos problemas mecânicos apenas no dia seguinte; 4) o funcionário responsável pela realização do procedimento efetuou testes com o automóvel logo após a troca do filtro de óleo, e não constatou qualquer irregularidade no veículo; 5) o automóvel emite sinais luminosos em caso de irregularidades no motor e, se transitou regularmente com o veículo mesmo diante de tais sinais, assumiu a parte autora o risco de danificar o motor do automóvel; 6) em caso de condenação, deve ser reconhecida a culpa concorrente da parte autora; 7) inexiste comprovação quanto à efetiva substituição do motor danificado pela parte autora; 8) o orçamento coligido pela parte demandante aos autos não especifica de forma suficiente as peças a serem substituídas; 9) inexiste qualquer prejuízo de ordem moral passível de ser indenizado. Requereu: 1) a improcedência dos pedidos formulados na exordial; 2) a produção de provas, em especial a testemunhal; 3) a condenação da parte autora aos encargos da sucumbência.
O autor apresentou réplica à contestação (ev. 18). Requereu a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Na decisão ao ev. 21, foram: 1) determinada a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora; 2) determinada a especificação das provas.
A ré requereu a produção de prova testemunhal (ev. 24).
Decorreu sem manifestação o prazo para especificação de provas pela parte autora (ev. 25).
Na decisão ao ev. 28, foram: 1) deferida a produção de prova oral, consistente em prova testemunhal, requerida pela parte ré; 2) designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência ao ev. 32, foram: 1) declarada não alcançada a conciliação; 2) produzido prova oral; 3) requerida a apresentação de alegações finais por memoriais pela parte autora; 4) requerida a apresentação de alegações finais remissivas pela parte ré; 5) deferido prazo para apresentação de alegações finais pela parte autora.
Decorreu sem manifestação o prazo para apresentação de alegações finais pela parte autora (ev. 34).
A ré (ev. 39), em suas alegações finais, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;
II) CONDENO o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais;
III) CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do procurador da ré.
Quanto à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita (ev. 04), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente".
Irresignado, VALMOR LUIS BUSATTO interpôs apelação, na qual alegou ser inconteste a falha na prestação dos serviços pela requerida, pois, se assim não fosse, seu veículo não teria, pouco tempo depois, apresentado danos exatamente na área em que o representante da demandada atuou.
Defendeu que "tratando-se de relação de consumo, conforme demonstrado pelos artigos e ...

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