Acórdão Nº 0303674-20.2018.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo0303674-20.2018.8.24.0039
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303674-20.2018.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: RENOVAR SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. (AUTOR) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença proferida pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, in verbis:

"RENOVAR SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. - ME propôs ação, pelo procedimento comum, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A alegando, em suma, que em 5 de dezembro de 2016, estabeleceu contrato de prestação de serviços de telefonia com a ré, bem como adquiriu equipamentos eletrônicos. Sustentou que o contrato firmado em fevereiro de 2017 tratou da aquisição de 2 aparelhos de telefone móvel e de 3 chips de acesso, de modo que a nova contratação alterou a vigência da cláusula de fidelização. Sustentou que os telefones não chegaram para seu uso, mas que houve a cobrança, assim como das linhas de acesso oriundas do contrato. Disse que ocorreu fraude na contratação firmada em 10 de fevereiro de 2017, porque não consentiu com a aquisição de novos serviços. Disse que a assinatura do seu representante legal foi falsificada no contrato. Postulou a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de promover ação de cobrança devido à rescisão antecipada do contrato. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para [i] declarar a inexigibilidade dos débitos a partir de fevereiro de 2017, em razão da fraude; [ii] declarar a inexigibilidade da cláusula de fidelização; [iii] condenar a ré a restituir em dobro os valores pagos a maior que impuseram o pagamento de linhas e dos telefones não enviados; e [iv] condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, postulou a concessão da tutela de urgência

"Em decisão interlocutória [evento 5], indeferiu-se o pedido de tutela antecipada e foi dispensada a audiência de conciliação pela recusa da autora.

"Citada, a ré contestou alegando, em suma, que não houve fraude na celebração dos contratos, na medida em que foram firmados mediante manifestação expressa do representante legal da autora. Disse que o procedimento para contratação de serviços é rigoroso e são examinados documentos pessoais, além da conferência das assinaturas. Sustentou que as cobranças são regulares, porquanto decorrem da contratação de serviços que foram postos à disposição do autora. Disse que a multa é exigível pela rescisão antecipada, em razão da anuência da autora à cláusula de fidelização e o prazo mínimo de permanência não foi respeitado. Disse que não há obrigação de restituir os pagamentos, tampouco em dobro, porquanto não houve irregularidade no faturamento dos serviços. Sustentou que não houve dano moral.

"Houve réplica.

"Proferida sentença de improcedência dos pedidos no evento 16, a mesma foi desconstituída pelo acórdão do evento 32, determinando a realização de perícia grafotécnica.

"Na decisão do evento 77, examinando requerimentos da autora e do perito, afastou-se a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, determinando-se a realização de perícia sobre as assinaturas lançadas nas cópias juntadas aos autos.

"O laudo pericial foi juntado ao evento 116, seguido de manifestação das partes.

"Deferiu-se prazo para que as partes juntassem razões finais."

Sobreveio sentença (evento 136), por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por RENOVAR SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.-ME contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, condenando a autora ao pagamento de custas do processo e honorários de advogado da parte adversa, que são arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa [CPC, art. 85, § 2º]."

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 145, anexo 1).

Sustentou que, ao revés do estipulado em sentença, sua causa de pedir consubstanciou-se na invalidade de todos os pactos supostamente firmados com a requerida após dezembro de 2016, visto que todas as refidelizações ocorridas nos instrumentos datados a partir de fevereiro de 2017 foram feitos sem a sua anuência.

Asseverou que a ausência da apresentação do documento original pela requerida tornou o laudo técnico inconclusivo e que, por este motivo, incide a presunção de veracidade disposta no art. 400, I, do CPC.

Discorreu acerca da aplicação das normas consumeristas, alegou que as cláusulas devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor e aduziu que a responsabilidade da ré é objetiva. Afirmou que inexiste prova do envio dos aparelhos supostamente contratados. Alegou que a situação causou-lhe danos morais.

Ao final, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 151).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por RENOVAR SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S/A aduzindo, em suma, que firmou contrato junto à requerida em dezembro de 2016, todavia, que em fevereiro de 2017 houve refidelização daquele plano por 24 (vinte e quatro) meses, com adicional de novos aparelhos, sem o seu consentimento. Alegou que o contrato foi firmado mediante falsificação de sua assinatura e que a cobrança de multa fidelizatória seria abusiva.

A sentença, como visto, rejeitou os pedidos, ao fundamentar que ao consumidor cabe comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e que o contrato objeto de discussão nesta lide, qual seja, aquele firmado em fevereiro de 2017, foi devidamente assinado pelo representante legal da autora, situação inclusive comprovada por meio de laudo técnico.

Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação, asseverando, em suma, que a sua causa de pedir consubstanciou-se na invalidade de todos os contratos firmados com a ré posteriormente a dezembro de 2016. Alegou que a não apresentação do documento original pela requerida conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados por parte da autora e que não restou comprovada a legalidade da contratação. No mais, discorreu acerca da aplicação das normas consumeristas e da existência de dano moral no caso em comento.

Razão lhe assiste apenas em parte.

A apelante...

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