Acórdão Nº 0303674-67.2017.8.24.0067 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-02-2021

Número do processo0303674-67.2017.8.24.0067
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303674-67.2017.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: MARINA SPRICIGO CROCETTA (AUTOR) ADVOGADO: ATHILA KUHNEN MATTEI (OAB SC042608) ADVOGADO: NELCI TEREZINHA KUHNEN MATTEI (OAB SC004437) APELADO: HOSPITAL E MATERNIDADE VITORIA T MISSEN LTDA (RÉU) ADVOGADO: EVERTON GIOVANI DA ROSA (OAB SC015720)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença (EVENTO 52), da lavra da Magistrada Aline Mendes de Godoy, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Trata-se de "ação de indenização de danos morais, materiais e estéticos" ajuizada por Marina Spricigo Crocetta em desfavor do Hospital e Maternidade Vitoria T. Missen Ltda. - Hospital Casa Vitta.
Narrou o Requerente, em apertada síntese que: a) submeteu-se a cirurgia plástica para aumento das mamas com uso de próteses de silicone com lipo axilar no dia 02/12/2016; b) o procedimento foi realizado nas dependências do Hospital Réu pelo médico cirurgião plástico Dr. Romeo Pohlmann CRM 17.094; c) no dia 26/12/2016, apareceram os primeiros sinais infecciosos e inflamatórios sendo estes: edema, hiperemia, calor no local na cicatriz e dor na mudança de decúbito. Já nesta data procedeu-se à drenagem das secreções.; d) a autora então entrou em contato com Dr. Romeo dos Santos Pohlmann, cirurgião plástico, sendo que foi orientada para tratamento com o antibiótico Clavulin, a princípio por 04 (quatro) semanas. No dia 04/01/17 foi realizada a punção do líquido, guiada por ultrassom realizado pelo médico radiologista Dr. Regis Vinicius A. Silva CRM 19.212; d) o líquido foi levado ao laboratório para realização de cultura, cujo resultado chegou apenas na data de 21/02/2017; e) mesmo com a drenagem e os antibióticos as secreções não paravam de descer. Então foi decidido pela exérese da prótese da mama direita no dia 19/01/2017, permanecendo a prótese da mama esquerda; f) o procedimento foi realizado no Hospital réu que ainda pretendia lhe cobrar aproximadamente R$800,00 pelo uso da sala de cirurgia, quando, então, cientificados da suspeita da infecção hospitalar reduziram o custo para R$380,00 e também não lhe foi cobrado nesta ocasião os honorários do anestesista; g) partir de 19 de janeiro, a autora ficou com uma mama com prótese e a outra não. No dia 21/02/2017 a autora recebeu o resultado da última cultura, sendo que o resultado para Mycobacterium, apresentando positividade desse gênero; h) foi então orientada pelo Dr. Romeo, o cirurgião plástico, a consultar com um médico infectologista, pois a referida bactéria é de ambiente hospitalar e demanda cuidados severos e a realização de novos exames e providências junto às vigilâncias sanitárias; i) A Dra. Priscila Rodrigues Garrido CRM 16.927, médica infectologista fez o encaminhamento da amostra para o LACEN - Laboratório Central de Saúde Pública para confirmação do diagnóstico e notificou, conforme cópia anexa a Vigilância Sanitária Municipal e posteriormente a Vigilância Estadual para análise do Hospital onde foi realizada a cirurgia; j) persistindo a infecção e após a confirmação pelo LACEM - SC e nova consulta com Dra. Priscila e Dr. Romeo, estes optaram pelo início do tratamento da Mycobactrium fortuitum (espécie confirmada do gênero) com os antibióticos Ciprofloxacino 500 mg 1 cápsula a cada 12 horas e Claritromicina 500mg 1 cápsula a cada 12 horas a partir do dia 20/04/2017 durante 06 meses; k) ficou decidido pelos médicos a retirada da prótese da mama esquerda, o que ocorreu no dia 23/04/2017, nas dependências do Hospital Réu, sendo que nesta ocasião nada foi cobrado da autora pelo uso da sala de cirurgia; l) a autora ficou em tratamento com 02 tipos diferentes de antibióticos 02 vezes ao dia até 05/11/2017; m) somente no dia 05/10/2017 foi realizada a colocação de ambas as próteses e agora, por precaução diante de notícias de novas infecções no Hospital réu, o procedimento foi realizado no Hospital São Miguel, quando novamente passou por todos os cuidados exigidos por cirurgia desse tipo; n) durante todo o ano de 2017, a autora sofreu com as consequências da infecção hospitalar ocorrida quando da sua cirurgia no Hospital Réu. Passou por duas cirurgias para retirada das próteses e ainda uma terceira para refazer a cirurgia plástica que não deu certo em função da infecção hospitalar quando da realização em dezembro de 2016; o) o Hospital Réu, mesmo tendo ciência da situação não tomou qualquer atitude para minorar as consequências do ocorrido, pois sequer ofereceu os medicamentos e exames necessários, limitando-se a não cobrar pelo uso da sala de cirurgia e anestesista quando da segunda intervenção.
Em arremate, por força de tais fatos, pretende a condenação da Ré na indenização por dano materiais, morais e estéticos.
Valorou a causa, juntou procuração e documentos (fls. 21-140).
Citada (fl.150), a Requerida apresentou Defesa aduzindo que: a) diferentemente do que a autora faz crer, o hospital réu sempre tomou todos os cuidados e providência necessários, e exigidos pela legislação, para um bom controle de infecções hospitalares; b) mantém uma comissão de controle de infecção hospitalar, há controle do processo de esterilização, os índices de infecção estão dentro do aceitável e não há relato de surtos de infecção, e também não há registro de casos semelhantes em outros procedimentos de outros profissionais; c) comprova-se por meio do relatório da CECISS - Coordenação Estadual de Controle de Infecção em Serviços de Saúde- que as taxas de infecção hospitalar foram: 2015/2 - 0,41% ; 2016/1 - 0,34%; 2016/2 - 0,30% e 2017/1 - 0,57% ; não faz jus a parte Autora a nenhum dos pleitos indenizatórios formulados (material, moral ou estético), porquanto não há responsabilidade da Ré.
Foi designada audiência de instrução e julgamento.
As partes ofertaram alegações finais (fls. 240-255 e 256/258) frisando as teses mencionadas na inicial e contestação respectivamente.
É o relatório. Vieram os autos conclusos.
Acresço que a Juíza a quo julgou parcialmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT