Acórdão Nº 0303676-81.2015.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-05-2023

Número do processo0303676-81.2015.8.24.0075
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303676-81.2015.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: SONIA REGINA RIBEIRO FIGUEIREDO APELADO: ITAMAR LUIS OSSANI DE SA


RELATÓRIO


1.1) Da inicial.
SONIA REGINA RIBEIRO FIGUEIREDO opôs Embargos de Terceiro em face do ITAMAR LUIS OSSANI DE SA, alegando que tramita junto ao juízo a ação de execução, em que o embargado figura como exequente e como executados Djalma Fernantes Figueiredo e Marcio Murilo Feitosa.
Alegou não ser parte na execução, mas esposa do primeiro executado, sustentando que houve penhora do imóvel de matrícula n. 17.511, da cidade de Tubarão/SC;
Ocorre que a embargante é legítima proprietária do bem penhorado, estando sofrendo lesão grave de seu patrimônio, pois a dívida não foi contraída pela embargante, muito menos assumida em seus benefícios, pois os cheques acostados são de Marcio Murilo Feitosa e sua esposa, sendo que somente o aval é do cônjuge da embargante.
Assim, o exequente não trouxe o proveito exigido para que sua meação resposta pelo crédito exequendo.
Requereu a concessão da tutela antecipada, determinando o cancelamento da penhora integral sobre o imóvel, liberando 50% do bem de propriedade da embargante ou que se determine a suspensão da execução.
Quanto ao mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, determinando o cancelamento definitivo da penhora de 50% do imóvel, liberando-o em relação à embargante.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 50, PROCJUDIC1, fls. 14/23).
1.2) Da contestação.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
1.3) Do encadernamento processual.
Em decisão do evento 50, PROCJUDIC1, fl. 48, foi deferido o pedido de concessão de Justiça Gratuita, postergando-se a análise da tutela antecipada.
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Eron Pinter Pizzolatti prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar improcedente a pretensão inicial deduzida:
JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos de Terceiro opostos por SONIA REGINA RIBEIRO FIGUEIREDO contra ITAMAR LUIZ OSSANI DE SÁ, forte no art. 487, I, do CPC.CONDENO a Embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC.Contudo, fica suspensa a exigência do ônus sucumbenciais impostos à Embargante, porquanto beneficiária da assistência judiciária.
1.5) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a aplicação dos efeitos da revelia, bem como, o direito de defesa da meação da sua propriedade, pois a dívida contraída e objeto da execução não foi contraída pela apelante ou seu marido, pois os cheques foram emitidos pelo executado Marcio Murilo Feitosa e sua esposa.
Destacou que o débito não reverteu em seu benefício e de sua família, sendo responsabilidade exclusiva do outro consorte o pagamento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Contrarrazões aportadas (evento 50, PROCJUDIC2, fls. 16/17).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise da meação do cônjuge do executado.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o...

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