Acórdão Nº 0303679-82.2018.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo0303679-82.2018.8.24.0058
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303679-82.2018.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: ANA LEMOS MASS (AUTOR) APELADO: LUIZAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (Representado) (RÉU)


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 70/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
ANA LEMOS MASS ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e danos morais em face de LUIZAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alegou, em breve síntese, ter adquirido do demandado o veículo Mitsubishi L200, ano 2001/2002, e que logo após a compra o automóvel apresentou diversos problemas mecânicos, deixando-a "diversas oportunidades na rua".
Disse que primeiramente o réu providenciou o conserto, sendo o automóvel enviado duas vezes para a oficina mecânica de confiança dele (demandado).
Entretanto, argumentou que, durante uma viagem com a família, o veículo novamente estragou e o réu e a oficina mecânica que procedeu aos consertos anteriores recusou-se a sanar o defeito.
Frisou ter desembolsado R$ 1.200,00 com despesas de guincho e que um laudo procedido pela mecânica Pick-Up Center atesta ter havido travamento do motor, pois as peças foram montadas de forma errada nos reparos anteriores.
Argumentou que o réu não lhe informou sobre os defeitos do produto, em que pese tivesse plena ciência deles.
Por fim, postulou a citação do réu, a produção de provas e a procedência dos pedidos, a fim de condená-lo ao pagamento dos danos materiais e morais suportados. Valorou a causa e juntou documentos.
Devidamente citado (evento 49 e 51), apresentou o réu defesa em forma de contestação (evento 52). Em preliminar, sustentou ser parte ilegítima e a ocorrência da decadência, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afirmou que a autora omitiu datas de má-fé, tentando induzir o juízo ao erro.
Concluiu que o suposto problema no motor ocorreu passados 370 dias da compra do veículo (em fevereiro de 2017) e 271 dias da manutenção que por ele foi custeada (em maio de 2017), já que a demanda foi proposta somente em 04/10/2018.
Ressaltou que a autora fracassou "(...) em comprovar a ação ou omissão da Ré que infrinja algum dever legal, a fim de caracterizar o ato ilícito, pois não faz prova de que comunicou a Ré sobre o suposto problema tampouco que essa tenha se negado a prestar assistência dentro do prazo exigido pela lei" (evento 52, CONT56, f. 11) e que por tal motivo os pedidos indenizatórios não merecem prosperar.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito, bem como a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Réplica e juntada de novo documento, sobre o qual manifestou-se a ré no evento 60.
O Magistrado reconheceu a decadência do direito postulado e julgou improcedentes o pedido indenizatório, nos seguintes termos:
Diante do exposto, reconheço a decadência do direito postulado e a improcedência dos pedidos indenizatório extrapatrimonial, ao tempo em que declaro extinto o feito, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e à quitação dos honorários advocatícios do patrono-réu, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, fica suspensa, por ora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista gozar a autora dos benefícios da gratuidade (evento 3).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, na qual sustenta que: a) não houve perda da pretensão de reparação do direito alegadamente violado, tendo em vista que o prazo prescricional ainda não havia escoado quando do ajuizamento da ação e b) a apelada deve ser condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 74/1º grau).
Contrarrazões no evento 79/1º grau

VOTO


O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1 DECADÊNCIA
Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por Ana Lemos Mass, ora apelante, contra Luiz Automóveis, em que objetiva a condenação da ré ao pagamento de dano material no valor de R$ 25.411,25 e dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Narra que adquiriu o veículo "Mitsubishi L200 GLS 4x4 2.5, 2001/2002" junto à empresa ré. Aduz que após a compra, o veículo apresentou vários problemas mecânicos.
Afirma que o réu providenciou o conserto, contudo, transcorrido determinado tempo, o veículo voltou a apresentar problemas.
Pois bem.
A questão foi analisada no Juízo a quo nestes exatos termos:
Primeiramente, ressalto que se trata, na espécie, de clara relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC - em sua inteireza, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e prazos decadenciais/prescricionais.
No presente feito, constatou-se ser a parte autora consumidora, conforme o disposto no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré fornecedora, consoante o disposto no artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma.
Pois bem. Segundo o que há nos autos, demonstrou-se amplamente nos autos que a transação comercial realizada entre as partes deu-se em fevereiro de 2017, conforme demonstra o documento do evento 1, INF6.
Destaco, ainda, que conforme narrativa autoral em...

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