Acórdão Nº 0303683-17.2014.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 24-08-2021

Número do processo0303683-17.2014.8.24.0008
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303683-17.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

APELANTE: MARCIO DE MIRANDA ADVOGADO: FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) APELADO: SCC - SERVICO CENTRAL DE COBRANCAS LTDA ADVOGADO: VALDIR FOSSALUZA (OAB SP089503)

RELATÓRIO

Márcio de Miranda ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulatória de Protesto com Indenização por Danos Morais" n. 0303683-17.2014.8.24.0008 contra SCC - Serviço Central de Cobranças Ltda. na 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, com o objetivo de ver declarado inexistente o débito que originou o protesto indevido e compensado pelo abalo moral suportado.

Explicou que ao tentar efetuar compras no comércio local foi surpreendido com a informação de que havia um protesto de título em seu nome na cidade de Santo André - SP. Sustentou que não efetuou qualquer negócio jurídico naquela localidade e que o cheque estaria prescrito uma vez que emitido em 2012 e levado à protesto apenas em 2014.

Requereu, assim, o reconhecimento da prescrição, a declaração de inexistência do débito e a compensação pelo dano moral sofrido.

Concedida a antecipação de tutela para suspender os efeitos do protesto (evento 3), a sociedade empresária ré foi citada (evento 13) e apresentou contestação (evento 15), na qual alegou a ilegitimidade passiva; a validade do protesto e a impossibilidade de compensação uma vez que não comprovado o dano moral.

Após réplica (evento 22), sobreveio sentença de parcial procedência (evento 27), conforme a seguinte parte dispositiva:

Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Márcio de Miranda contra SCC Serviço Central de Cobranças Ltda. na presente ação somente para determinar o cancelamento de protesto do cheque n. 000015, no valor de R$ 400,00, emitido em 23-4-2012, do Banco Santander, conta corrente n. 07222-3, agência n. 2069.

Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, à razão de 50% para cada uma, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa(art. 85, § 2º, CPC).

Expeça-se ofício ao Tabelionato de Notas e Protestos competente, comunicando o teor desta decisão e seu dever de cumpri-la.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 30). Em suas razões recursais alega, em síntese, a ocorrência de dano moral face o reconhecimento da prescrição do título e a declaração de inexistência da dívida haja vista o cheque ter sido emitido por terceiro, o que caracteriza a fraude.

Por fim, pleiteia, alternativamente, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ante a concessão da benesse da gratuidade da justiça.

Sem contrarrazões (evento 36), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Márcio de Miranda contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulatória de Protesto com Indenização por Danos Morais" n. 0303683-17.2014.8.24.0008, julgou parcialmente procedentes os pedidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT