Acórdão Nº 0303683-27.2015.8.24.0058 do Primeira Turma Recursal, 15-10-2020

Número do processo0303683-27.2015.8.24.0058
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Inominado n. 0303683-27.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM - VERSÕES ANTAGÔNICAS SOBRE A DINÂMICA DO EVENTO - CONCLUSÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO PELA PRESUNÇÃO DE CULPA DECORRENTE DE COLISÃO TRASEIRA - INSURGÊNCIA AUTORAL - ALEGADA INVASÃO DE PREFERENCIAL PELO RECORRIDO SEGUIDA DE ABALROAMENTO TRASEIRO - ENTRECHOQUE ABSOLUTO DE PROVAS - PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE O ANTECEDE - DISTÂNCIA SEGURA DESRESPEITADA - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28, 29, II E 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DEVER DE INDENIZAR PLENAMENTE CARACTERIZADO - CULPA CONCORRENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.

"O condutor de veículo que segue na retaguarda de outro deve fazê-lo com prudência e atenção, guardando a distância de segurança necessária a fim de que, se o veículo que o precede parar bruscamente, possa estancar a marcha e evitar a colisão. Não elidida a presunção 'juris tantum' de culpa do motorista que colide na traseira do automotor que segue à sua frente, resta configurada a obrigação de indenizar o valor que o proprietário do veículo atingido desembolsou para o conserto das avarias, de acordo com o orçamento e notas juntados aos autos." (TJSC, AC nº 0300623-60.2015.8.24.0021, Des. Jaime Ramos, j. em 12.02.2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303683-27.2015.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul 2ª Vara, em que é Recorrente Usibrand Usinagem Ltda, e Recorrido Lauro Balduino:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto e condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Marcio Rocha Cardoso e Paulo Marcos de Farias.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020

Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator


Gabinete Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda


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