Acórdão Nº 0303688-12.2017.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-10-2022

Número do processo0303688-12.2017.8.24.0080
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303688-12.2017.8.24.0080/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303688-12.2017.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: ASSOC. DE PAIS E AMIGOS DOS DEFICIENTES AUDITIVOS E VISUAIS DE XANXERE - APADAVIX (RÉU) APELADO: MUNICÍPIO DE XAVANTINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por APADAVIX-Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos e Visuais de Xanxerê, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Sirlene Daniela Pühl - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê -, que na Ação de Reparação por Danos Materiais n. 0303688-12.2017.8.24.0080, ajuizada por Município de Xavantina, julgou procedente o pedido autoral e improcedente o pleito reconvencional, nos seguintes termos:

MUNICÍPIO DE XAVANTINA ajuizou a presente ação em face da ASSOC. DE PAIS E AMIGOS DOS DEFICIENTES AUDITIVOS E VISUAIS DE XANXERE - APADAVIX e ELIZANGELA BORTOLUZZI, qualificados, aduzindo que: I) em 22 de janeiro de 2014, por volta de 22h:55min, transitava pela Rodovia SC-155, no sentido Xanxerê-Xavantina, a ambulância Camionete Renault/Master11M3 25DCI, Categoria Oficial Ambulância, Placa MIL-4958, 2010/2011, Renavam 369491351, de sua propriedade e conduzida pelo funcionário público, Vagner Rodrigo Grolle; II) na altura do Km 67,704, o condutor do veículo avistou 2 (dois) equinos que se encontravam na pista de rolamento, acionou o sistema de freios, mas não evitou a colisão com os animais; III) foi chamado a Polícia Rodoviária Militar, e lavrado o Boletim de Ocorrência nº 14/2014 na presença da segunda requerida; IV) a colisão entre a ambulância e os animais resultou em danos materiais suportados pela parte autora, ante a inércia dos requeridos, que diante das avarias necessitaram acionar o seguro para conserto; e V) a parte autora arcou com a franquia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual se faz necessário ingressar com esta ação para cobrar o valor desembolsado devidamente atualizado. Após outros considerandos quanto ao direito aplicável, pediu a condenação da requerida ao pagamento do valor da franquia que teve de desembolsar. Juntou documentos (ev. 1).

Recebida a inicial (ev. 7), a requerida ASSOC. DE PAIS E AMIGOS DOS DEFICIENTES AUDITIVOS E VISUAIS DE XANXERE - APADAVIX foi citada e apresentou contestação ao feito (ev. 17). No mérito, argumentou que é proprietária dos animais envolvidos no sinistro, de modo que, na noite do acidente, a propriedade onde os cavalos estavam alojados foi invadida por meliantes, que cortaram as cercas que dividiam a propriedade, o que ensejou na fuga dos animais. Assim, não há se falar em responsabilidade da requerida, pois presente caso fortuito ou de força maior, ou mesmo fato de terceiro. Formulou ainda pedido de reconvenção, aduzindo que o veículo de propriedade da parte autora foi o causador do acidente em questão, pois trafegava em alta velocidade. Deste modo, com a morte dos dois animais da autora, por culpa da parte autora, sofreu prejuízo no importe de R$ 10.566,93 (dez mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), que deve ser ressarcido. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e procedência da reconvenção.

[...]

LIDE PRINCIPAL

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial pelo MUNICÍPIO DE XAVANTINA em face da ASSOC. DE PAIS E AMIGOS DOS DEFICIENTES AUDITIVOS E VISUAIS DE XANXERE - APADAVIX e ELIZANGELA BORTOLUZZI, o que faço nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora.

A quantia esta que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar do efetivo desembolso, pelo INPC, e juros de mora a contar da citação, no percentual de 1%, nos termos do art. 406 do Código Civil.

Condeno a parte ré nas custas e despesas do processo e em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Quanto à requerida ASSOC. DE PAIS E AMIGOS DOS DEFICIENTES AUDITIVOS E VISUAIS DE XANXERE - APADAVIX, suspensa está a exigibilidade das verbas em razão da justiça gratuita, que defiro neste ato.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

RECONVENÇÃO

Ante o exposto julgo improcedente a reconvenção formulada por ASSOC. DE PAIS E AMIGOS DOS DEFICIENTES AUDITIVOS E VISUAIS DE XANXERE - APADAVIX em face do MUNICÍPIO DE XAVANTINA, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da justiça gratuita deferida.

Malcontente, APADAVIX-Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos e Visuais de Xanxerê argumenta que:

[...] não foi justa a respeitável decisão de fls.118/124, porque foi negado á apelante a produção da prova testemunhal que poderia esclarecer até mesmo ao juízo julgador duvidas emanadas do processo, prova prevista em lei e absolutamente necessária à comprovação do fato modificativo e extintivo do direito da apelada, como incumbia á apelante fazer pelo art. 373, II do CPC.

[...] a petição de defesa do Evento 17 traz pedido expresso de PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

[...] no máximo, Excelências, tem um caso de CULPA CONCORRENTE, onde a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa e a jurisprudência costuma condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade.

De outro norte, a ré RECONVIU por sentir-se lesada pela condução abusiva do veículo sinistrado, sem documentação válida e em alta velocidade, incompatível com o local.

[...] Os testigos dos POLICIAIS FEDERAIS, outrossim, de que "não é possível precisar se o veículo da parte autora estivesse empenhando velocidade superior a 60km/h, tão somente pela existência de frenagem de 30 metros", são contraditórios, porque não elidem a balística feita no BO, que consta frenagem de 30 metros.

[...] Ficou provado nos autos que a apelante não teve culpa pelos fatos ocorridos, e também, que o veículo do apelada estava em velocidade incompatível com o local sim, pelos danos que causou ao animal; e que transitava a margem da legislação de transito.

In fine, demonstrado que quem agiu em ofensa ao art. 186 do CCB foi a apelada, requer que dignem-se Vsªs. Exªs., conhecerem do presente apelo e no mérito darem-lhe provimento, ou quando no mínimo, acolher a preliminar supra arguida julgando improcedente a ação principal e a reconvenção completamente procedente, nos termos reconvindos.

Caso assim não bem entenda Vossa Excelência, pugna-se pelo reconhecimento da CULPA CONCORRENTE absolutamente evidente no mínimo, se não acolhida a tese de reconvenção, porque os atos ilícitos da apelada ficaram comprovados na contribuição para o deslinde final.

[...] Em caso de desprovimento do presente recurso, prequestiona-se a matéria constitucional prevista no Art.102, III da CRFB/88; pela análise do art. 131 do CPC; 373, II DO CPC, 186 e 936 do CC.

Nestes termos, bradando pela atribuição do efeito suspensivo, vozeia pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Xavantina refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Na Sessão Ordinária por Videoconferência realizada no dia 18/10/2022, após o voto do signatário, "no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, julgando improcedentes os pedidos autorais. De outro viso, julgar parcialmente procedente o pleito reconvencional, nos termos da fundamentação, readequando os ônus sucumbenciais, pediu vista o Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Aguarda o Desembargador Jorge Luiz de Borba" (Evento 21).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ab initio, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida por APADAVIX-Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos e Visuais de Xanxerê, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova testemunhal e pericial.

Ora, cediço incumbir ao juiz determinar a produção das provas que julgar adequadas, bem como interpretar o conjunto probatório de acordo com o livre convencimento motivado, consoante estabelecem os arts. 370 e 371, ambos do CPC:

Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

E, no contexto em discussão, infere-se que o substrato probatório constante dos autos mostrava-se suficiente para o deslinde da controvérsia (princípio da...

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