Acórdão Nº 0303690-97.2014.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0303690-97.2014.8.24.0011
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303690-97.2014.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: MFG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO: SUZANI MERIZIO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados nos autos de "Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais", ajuizada pela recorrente adesiva contra a construtora apelante.

No evento 33 consta o relatório da sentença, o qual se adota com a atualização da referência referente a migração dos autos para o sistema Eproc-PG:

"Trata-se de ação em que a parte autora pretende a tutela jurisdicional para que seja decretada a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o retorno do status quo ante, de forma a condenar a requerida à devolução da quantia paga a título de arras, visto o contrato só não se realizou por circunstância alheia à vontade da requerente, bem como ao pagamento de reparação por danos materiais consistentes na entrada para o pagamento da confecção de móveis planejados para o imóvel adquirido, além de reparação por danos morais. (Evento 1, petição 1).

Citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam quanto ao valor gasto com móveis planejados. No mérito, aduziu que o contrato só não se perfectibilizou por culpa exclusiva da requerente, razão pela qual não faz jus ao valor pago a título de arras. (Evento 16, petição 47).

Houve réplica. (Evento 22, Petição 54)"

O dispositivo do comando, publicado em dezembro de 2017, tem a seguinte redação:

"Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para DECRETAR a rescisão do contrato e CONDENAR a parte requerida à devolução das arras pagas, no valor de R$ 11.310,08 (onze mil trezentos e dez reais e oito centavos), quantia que deverá ser corrigida desde o seu desembolso, e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Condeno as partes ao pagamento proporcional de 50% das despesas processuais pendentes, cada parte, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios). Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerida, no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."

Foram opostos embargos de declaração pela requerente e pela requerida e foram acolhidos apenas os da autora, para acrescer que a exigibilidade dos ônus de sucumbência suportados pela demandante estava suspensa, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

A construtora requerida apelou (evento 43), oportunidade em que discorreu sobre a legalidade do distrato, a validade dos descontos das despesas de corretagem e administrativas, bem como da suficiência financeira da requerente.

Ao final, pediu:

"Por todos os motivos supra exibidos, espera provimento do presente Recurso de Apelação reformando a decisão proferida, reconhecendo o distrato formalizado entre as partes, julgando assim integralmente improcedentes os pedidos da inicial.

Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a reforma da r. sentença, para determinar a retenção dos valores relativos às despesas de corretagem, operacionais e administrativas, já destacadas nos autos, pois neste caso não há que se falar em risco do negócio."

Interposto recurso adesivo pela demandante (evento 49), momento em que ratificou os termos de sua exordial e pediu:

DIANTE DO EXPOSTO, e mais pelas razões que este Egrégio Tribunal saberá lançar sobre o tema, REQUER-SE O RECEBIMENTO E PROVIMENTO DAS RAZÕES DESTE RECURSO ADESIVO, reformando-se a decisão recorrida somente na forma aduzida no presente recurso, e assim condenar a Recorrida ao pagamento de indenização referente aos prejuízos ocorridos com a compra dos móveis planejados, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado, ou noutra quantia a ser fixada pelos Nobres Julgadores.

Requer-se, ainda, a adequação dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários advocatícios a serem pagos pela Recorrida, com fulcro no art. 85, §1º e §11 do Código de Processo Civil.

Contrarrazões (eventos 48 e 53).

É o relatório do necessário.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os recursos, os quais não devem ser providos.

De pronto, afasta-se a alegação de suficiência econômica da requerente, aventada no apelo da ré, já que veio desacompanhada de informações contundentes, hábeis a desacretidar o comando de primeiro grau que concedeu os benefícios da justiça gratuita à demandante.

Também não houve ofensa a dialeticidade ou inovação recursal, conforme genericamente apontado nas contrarrazões da requerente.

Em suma, em 27-10-2012, as partes firmaram um "instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno e Unidade Condominial Autônoma em Construção" (evento 1, infos. 5-10), em que a autora adquiriu da demandada um apartamento mediante o pagamento de R$ 106.000,00, pagos da seguinte forma (evento 1, info. 20):



A demandante adimpliu R$ 11.310,00 do referido importe e disse ter firmado também um "Contrato de Compra e Venda de Prestação de Serviços e Outras Avenças" (evento 1, info. 29) com a empresa Casa Lar Móveis Planejados...

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