Acórdão Nº 0303693-67.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-07-2021
Número do processo | 0303693-67.2018.8.24.0090 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0303693-67.2018.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: OSCAR MAESTRI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença atacada julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos reflexos da hora sobreaviso sobre a gratificação natalina, férias e demais afastamentos legais e condenar o Estado ao pagamento dos valores.
Ora, sobre o tema, sem maiores digressões, há entendimento firmado no TJSC, conforme precedentes, que se passa a colacionar:
"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. HORA PLANTÃO E SOBREAVISO. CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO CONFORME AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFLEXOS DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO NO CÁLCULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA E NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
"1.1. Segundo preleciona o § 1º do art. 17, da Lei Estadual n. 1.137/92, "o valor unitário da hora plantão correspondente ao quociente apurado na divisão do vencimento do servidor pelo número de horas correspondente à sua carga horária mensal, acrescido o resultado de 50% (cinqüenta por cento)".
1.2. A menção legislativa do termo vencimento, no singular, significa a retribuição pelo exercício com cargo, com valor fixado em lei, excluídas outras vantagens pecuniárias.
1.3. Tendo em vista que a lei utilizou o termo vencimento no singular, é vedada a inclusão de outras vantagens no cálculo das horas extraordinárias, sob pena de violação ao princípio da legalidade, a qual rege o administrador.
"A gratificação -hora plantão- é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e -nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio- (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à -indenização de...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: OSCAR MAESTRI (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
A sentença atacada julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento dos reflexos da hora sobreaviso sobre a gratificação natalina, férias e demais afastamentos legais e condenar o Estado ao pagamento dos valores.
Ora, sobre o tema, sem maiores digressões, há entendimento firmado no TJSC, conforme precedentes, que se passa a colacionar:
"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. HORA PLANTÃO E SOBREAVISO. CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO CONFORME AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFLEXOS DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO NO CÁLCULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA E NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
"1.1. Segundo preleciona o § 1º do art. 17, da Lei Estadual n. 1.137/92, "o valor unitário da hora plantão correspondente ao quociente apurado na divisão do vencimento do servidor pelo número de horas correspondente à sua carga horária mensal, acrescido o resultado de 50% (cinqüenta por cento)".
1.2. A menção legislativa do termo vencimento, no singular, significa a retribuição pelo exercício com cargo, com valor fixado em lei, excluídas outras vantagens pecuniárias.
1.3. Tendo em vista que a lei utilizou o termo vencimento no singular, é vedada a inclusão de outras vantagens no cálculo das horas extraordinárias, sob pena de violação ao princípio da legalidade, a qual rege o administrador.
"A gratificação -hora plantão- é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e -nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio- (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à -indenização de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO