Acórdão Nº 0303695-34.2018.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal, 09-07-2020

Número do processo0303695-34.2018.8.24.0091
Data09 Julho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Embargos de Declaração n. 0303695-34.2018.8.24.0091/50000, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À CONFIGURAÇÃO DO DANO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO PELA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EVENTUAL OMISSÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO PODE SER ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL. EXEGESE DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE MULTA. EXEGESE DO ART. 1.026, §2º DO CPC/2015. PROPÓSITO DO EMBARGANTE DE PROTELAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS QUE NÃO PODEM SER ADMITIDOS COMO RECURSO OBRIGATÓRIO EM QUE SE PROCURA NOVA APRECIAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifique omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erros materiais. Na redação do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante arguiu, para fins de prequestionamento." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0900011-87.2014.8.24.0060, de São Domingos, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020).

"O Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (STJ. EDcl no AgRg no RMS 59.751/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0303695-34.2018.8.24.0091/50000, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Embargante Tam Linhas Aéreas S/A,e Embargado João Salmo Linhares:


A Primeira Turma de Recursos decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 09 de julho de 2020.


Marcio Rocha Cardoso

Relator










































RELATÓRIO


Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95.


VOTO


Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma Recursal. Irresignada, a requerida opôs embargos de declaração sustentando, em apertada síntese, omissão no referido julgado em relação à configuração do dano moral.


Ora, de início cumpre apontar que os aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).


In casu, a decisão recorrida bem apontou os argumentos pelos quais se configura a responsabilidade da companhia aérea, não passando o presente recurso de clarividente insurgência de mérito pela estreita via dos aclaratórios. No corpo do voto, deixou-se apontado


"No que concerne ao mérito da ocorrência do dano moral, não há dúvidas sobre sua caracterização, porquanto já assentada a presunção de sua caracterização. Ora, ser compelido a pegar outros voos, com diversas escalas e chegar ao destino quase 14H depois, já evidencia o calvário enfrentado pelo recorrente, pessoa idosa (75 anos) na companhia de sua esposa, com a mesma idade. Vale citar:


"O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 299.532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009)."


Nesse sentido, não há que se falar em qualquer omissão na decisão recorrida, de modo que os presentes aclaratórios se revestem de verdadeira face meritória, o que, conforme exaustivamente decidido, não é possível. Ademais, insta apontar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as leis, dispositivos, doutrinas e precedentes suscitados pelas partes. Nesse sentido,


"O Julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (STJ. EDcl no AgRg no RMS 59.751/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019).


Transposta a questão da completa inadmissibilidade dos presentes embargos, não se pode deixar de verificar o intuito manifestamente protelatório, porquanto não há qualquer elemento, como esclarecido acima, que justifique o recurso de integração; os aclaratórios, no atual momento vivenciado, tem a denotação de rearguição e intuito de reapreciação das matérias já discutidas e julgadas. Um recurso de tanta importância, se tornou algo banal, como se fosse um segundo estágio da pretensão recursal, já imbutido no recurso inominado.


A ministra Nancy Andrighi deixou assentado em importante voto:


Conforme leciona José Carlos Barbosa Moreira, “tem-se preocupado o legislador com a possibilidade de utilização de embargos declaratórios sem nenhum apoio legal, com o fito exclusivo de ganhar tempo, retardando a marcha do pleito, mercê da suspensão ou interrupção de prazos para interpor outros recursos” (Comentários ao código de processo civil, vol. V, 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 568).


De fato, os princípios do processo civil moderno prezam pela eficiência da prestação jurisdicional, a ponto de elevá-la à condição de garantia constitucional, incluída no art. 5º,...

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