Acórdão Nº 0303701-40.2017.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 03-06-2020

Número do processo0303701-40.2017.8.24.0038
Data03 Junho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0303701-40.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÚMERAS LIGAÇÕES DE COBRANÇA ENDEREÇADAS AO TELEFONE CELULAR PESSOAL DA AUTORA E TELEFONE COMERCIAL DO LOCAL DE TRABALHO. IMPORTUNAÇÃO QUE GEROU ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR DO EMPREGADOR. COBRANÇA VEXATÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 42 DO CDC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MODESTO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303701-40.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é Recorrente Silvia Regina Rossi de Macedo e Recorridos Banco Votorantin e Zanc Assessoria Nacional de Cobrança:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Sem custas e honorários.

O julgamento, realizado no dia 03 de junho de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ RELATOR


Dispensado o relatório, passa-se ao voto.

VOTO

A recorrente pleiteia, exclusivamente, a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Sabe-se que a simples cobrança, por si só, não é passível de indenização por danos morais, ainda mais porque é incontroverso que a recorrente estava inadimplente. Porém, observo que as cobranças realizadas pela parte recorrida ultrapassaram o exercício regular do direito, gerando transtornos de ordem moral à recorrente.

Dos documentos trazidos aos autos pela recorrente (fls. 17/85) é possível extrair inúmeras ligações e mensagens de cobrança. As ligações ocorriam em diversas horas do dia, por vários dias seguidos, inclusive aos sábados.

Além disso, a parte recorrida realizou diversas ligações ao local de trabalho da autora, fato corroborado pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento. Não bastasse, a importunação no local de trabalho foi tanta que a recorrente recebeu advertência disciplinar de seu empregador (fl. 86).

Assim, nítida a cobrança vexatória por parte dos recorridos e a violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

A respeito da quantificação do dano moral, leciona com proficiência Sergio Cavalieri Filho:

Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atendendo para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...]

Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente em se tratando de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. [...]

Creio, também, que é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. [...] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pala vítima, a capacidade econômica do causados do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.113/116).

Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:

"Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao...

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