Acórdão Nº 0303703-70.2017.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020
Número do processo | 0303703-70.2017.8.24.0018 |
Data | 15 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0303703-70.2017.8.24.0018, de Chapecó
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA PREVISTA NO ART.6º, XVI, DA LEI N. 7.713/1988. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA ESTATAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TESE AFASTADA. SÚMULA 447 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA DOENÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO Art.165, I, CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303703-70.2017.8.24.0018, da comarca de Chapecó 2ª Vara da Faz Públi e Vara Reg de Exec Fiscal Est, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e João Gabriel Adler:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada, ficando isento das custas.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Juízas de Direito Ana Karina Arruda Anzanello e Margani de Mello.
Florianópolis, 15 de setembro de 2020.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator
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