Acórdão Nº 0303708-79.2015.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-05-2018

Número do processo0303708-79.2015.8.24.0045
Data10 Maio 2018
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0303708-79.2015.8.24.0045

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0303708-79.2015.8.24.0045, de Palhoça

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA.

SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$8.000,00. RÉ RECORRENTE QUE ALEGA DÉBITO EM ABERTO MAS NÃO JUNTA DOCUMENTOS.

RECURSO DA RÉ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRE ANGELONI. PARCERIA COMERCIAL PARA EMISSÃO DE CARTÕES. LOGOMARCA QUE EXISTE NO CARTÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CARTÃO EMITIDO NA SEDE DO SUPERMERCADO. APLICAÇÃO DO CODECON.

ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA FATURA FOI FEITO FORA DO HORÁRIO BANCÁRIO, NO DIA DO VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INSCRIÇÃO EFETIVADA DIAS APÓS, QUANDO A DÍVIDA JÁ ESTAVA QUITADA.

PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA TURMA.

PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$15.000,00 EM VALOR ÚNICO, SEM PREJUÍZO DE NOVAS FIXAÇÕES. PROVIMENTO EM PARTE NESTE PONTO PARA LIMITAR O VALOR TOTAL DAS MULTAS, INDIVIDUAIS OU SOMADAS, AO TETO DO JUIZADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303708-79.2015.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Recorrente A Angeloni & Cia Ltda e Banco Bradescard S/A,e Recorrido Joel Guarezi Trento:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE ao recurso apenas para limitar o valor total da multa ao teto do Juizado Especial.

Sem custas e sem honorários.

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.

VOTO

O recurso merece provimento em parte apenas no que toca à multa diária.

No curso do feito houve fixação de multa diária em valor fixo e único de R$15.000,00, sem prejuízo de novas fixações.

O recorrente alega que se trata de valor exorbitante e superior ao próprio valor do dano moral deferido.

Esta Turma tem entendido pelo cabimento de tal fixação em valor único, ou então por fixação diária, mas em ambos...

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