Acórdão Nº 0303708-91.2018.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0303708-91.2018.8.24.0007
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303708-91.2018.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS MEDEIROS APELANTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Maria José dos Santos Medeiros ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais" em face de Nextel Telecomunicações Ltda. Sustentou, em síntese, que na tentativa de realizar compras a prazo no comércio local, teve seu crédito negado, em razão de seu nome constar nos cadastros restritivos de crédito por ordem da empresa ré, em decorrência de uma suposta dívida datada de 25 de julho de 2016, no valor de R$ 433,95 (quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos). Relatou que, contudo, não firmou contratos com a parte ré, tampouco possui débitos em aberto com essa. Discorreu que entrou em contato com a ré, mas que não logrou êxito em resolver o problema. Aduziu a ilicitude da anotação desabonadora. Asseverou a responsabilidade da ré no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada de seu nome do rol de inadimplentes; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).

Restaram deferidas a justiça gratuita e a tutela provisória de urgência (Evento 3).

Citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação dos serviços pela autora e a legalidade da inscrição, defendendo a inexistência do dever de indenizar. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Evento 8).

Houve réplica (Evento 12).

Conclusos os autos, sobreveio sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para (i) declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda; (ii) confirmar a tutela provisória de urgência; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (inscrição indevida); e (iv) condenar as partes ao pagamento das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) cada e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago pela autora e a ré deverá arcar com o pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade em face da autora, contudo, vez que beneficiária da justiça gratuita (Evento 27).

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões recursais, a autora pretende a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios (Evento 30).

A empresa ré, por sua vez, objetiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reiterando as alegações expostas em sede de contestação, no sentido de que a contratação dos serviços é regular e a anotação desabonadora é lícita. Pretende, assim, o afastamento do pedido de indenização por dano moral. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório (Evento 33).

Apresentadas as contrarrazões somente pela ré (Evento 41), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

Como visto, trata-se de demanda ajuizada em face de Nextel Telecomunicações Ltda. em que se buscava a indenização por dano moral em decorrência da anotação desabonadora em nome da autora.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$...

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