Acórdão Nº 0303710-63.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2022
Número do processo | 0303710-63.2015.8.24.0008 |
Data | 01 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303710-63.2015.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: AGNALDO ALVES (RÉU) APELADO: HERTEL PRE-MOLDADOS EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 131/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Clayton Cesar Wandscheer, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação de cobrança interposta por HERTEL PRE-MOLDADOS EIRELI - ME contra AGNALDO ALVES, qualificados, na qual a autora afirmou ser credora da importância de R$ 10.558,83 (20-01-2014), objeto da nota fiscal anexada em Informação 14 do ev. 01, e que com a correção devida atinge o montante de R$ 12.849,56. Formulou demais pedidos de praxe, juntou documentos e requereu a condenação da parte ré (ev. 01).
Citado (8-4-2019, ev. 107), o réu contestou a ação e arguiu, preliminarmente, prescrição e requereu justiça gratuita. No mérito, disse que o cálculo está equivocado. Arguiu ausência de título válido. Consignou que a nota fiscal não foi emitida na época da entrega dos materiais, entendo haver crime contra a ordem tributária e requerendo seja oficiada a Receita Federal. Ao final, requereu improcedência da ação (ev. 110).
Houve réplica (ev. 111).
Intimados para especificarem as provas a produzir, a parte autora requereu produção de prova oral (ev. 115) e a parte ré disse não ter mais provas a produzir (ev. 117).
Decisão saneadora do ev. 120 afastou a prescrição, determinou a parte ré anexar prova da alegada hipossuficiência e as partes anexarem alegações finais.
Em alegações finais, a parte autora reiterou seus pedidos (ev. 124).
A parte ré, em derradeiras alegações, requereu justiça gratuita e juntou documentos. Postulou pela reconsideração da decisão que afastou a prescrição e reiterou seus argumentos apresentados em contestação (ev. 126).
O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na Ação de Cobrança movida por HERTEL PRE-MOLDADOS EIRELI - ME contra AGNALDO ALVES para condenar o requerido ao pagamento do valor da nota fiscal nº 000.000.588 (R$ 10.558,83), devendo ser aplicado aos referidos valores correção monetária (INPC) e juros legais de mora (1% ao mês) desde a data do respectivo vencimento (19-2-2014, Informação 14 do ev. 01).
Por fim, como a parte autora decaiu de parte mínima, já que difere apenas na data de incidência dos juros, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade destas verbas ficam sustadas, dado a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Os embargos de declaração opostos pelo demandado (evento 135/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 142/1º grau).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, por meio da qual alega: a) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; e b) a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ao final, pugna o provimento integral do recurso (evento 146/1º grau).
Contrarrazões no evento 152/1º grau.
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1 PRESCRIÇÃO
De plano, registra-se que a teor do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".
Assim, não há óbice para a análise da prescrição objeto da decisão interlocutória do evento 120/1º grau.
Pois bem.
Defende o apelante/réu estar prescrita a pretensão autoral, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos do vencimento do débito quando da sua efetiva citação (vencimento do débito em janeiro de 2014 e citação em abril de 2019), sendo que ao seu ver a demora para efetivar o ato notificatório se deu por culpa única e exclusiva da parte apelada, daí por que entende ser impositivo o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), porquanto não verificada a interrupção do lapso temporal prescricional com o mero ajuizamento da lide.
Contudo, razão não lhe assiste.
Sobre o tema, assim bem decidiu o Juízo a quo (evento 120/1º grau):
1 - Afasto a preliminar de prescrição, pois a nota fiscal data de 20-01-2014 (informação 14 do ev. 01), e a ação foi proposta em 24-3-2015, ou seja, antes de decorrido os cinco anos do inciso I do parágrafo 5º do art. 206 do Código Civil.
Ademais, a citação do réu deu-se apenas em 2019 por conta de sua não localização nos endereços/locais referidos e não por desídia da parte autora.
Em abono, ao tempo do ajuizamento da demanda, o...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: AGNALDO ALVES (RÉU) APELADO: HERTEL PRE-MOLDADOS EIRELI (AUTOR)
RELATÓRIO
Acolho o relatório da sentença (evento 131/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Clayton Cesar Wandscheer, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação de cobrança interposta por HERTEL PRE-MOLDADOS EIRELI - ME contra AGNALDO ALVES, qualificados, na qual a autora afirmou ser credora da importância de R$ 10.558,83 (20-01-2014), objeto da nota fiscal anexada em Informação 14 do ev. 01, e que com a correção devida atinge o montante de R$ 12.849,56. Formulou demais pedidos de praxe, juntou documentos e requereu a condenação da parte ré (ev. 01).
Citado (8-4-2019, ev. 107), o réu contestou a ação e arguiu, preliminarmente, prescrição e requereu justiça gratuita. No mérito, disse que o cálculo está equivocado. Arguiu ausência de título válido. Consignou que a nota fiscal não foi emitida na época da entrega dos materiais, entendo haver crime contra a ordem tributária e requerendo seja oficiada a Receita Federal. Ao final, requereu improcedência da ação (ev. 110).
Houve réplica (ev. 111).
Intimados para especificarem as provas a produzir, a parte autora requereu produção de prova oral (ev. 115) e a parte ré disse não ter mais provas a produzir (ev. 117).
Decisão saneadora do ev. 120 afastou a prescrição, determinou a parte ré anexar prova da alegada hipossuficiência e as partes anexarem alegações finais.
Em alegações finais, a parte autora reiterou seus pedidos (ev. 124).
A parte ré, em derradeiras alegações, requereu justiça gratuita e juntou documentos. Postulou pela reconsideração da decisão que afastou a prescrição e reiterou seus argumentos apresentados em contestação (ev. 126).
O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na Ação de Cobrança movida por HERTEL PRE-MOLDADOS EIRELI - ME contra AGNALDO ALVES para condenar o requerido ao pagamento do valor da nota fiscal nº 000.000.588 (R$ 10.558,83), devendo ser aplicado aos referidos valores correção monetária (INPC) e juros legais de mora (1% ao mês) desde a data do respectivo vencimento (19-2-2014, Informação 14 do ev. 01).
Por fim, como a parte autora decaiu de parte mínima, já que difere apenas na data de incidência dos juros, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade destas verbas ficam sustadas, dado a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Os embargos de declaração opostos pelo demandado (evento 135/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 142/1º grau).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, por meio da qual alega: a) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; e b) a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ao final, pugna o provimento integral do recurso (evento 146/1º grau).
Contrarrazões no evento 152/1º grau.
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
1 PRESCRIÇÃO
De plano, registra-se que a teor do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".
Assim, não há óbice para a análise da prescrição objeto da decisão interlocutória do evento 120/1º grau.
Pois bem.
Defende o apelante/réu estar prescrita a pretensão autoral, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos do vencimento do débito quando da sua efetiva citação (vencimento do débito em janeiro de 2014 e citação em abril de 2019), sendo que ao seu ver a demora para efetivar o ato notificatório se deu por culpa única e exclusiva da parte apelada, daí por que entende ser impositivo o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), porquanto não verificada a interrupção do lapso temporal prescricional com o mero ajuizamento da lide.
Contudo, razão não lhe assiste.
Sobre o tema, assim bem decidiu o Juízo a quo (evento 120/1º grau):
1 - Afasto a preliminar de prescrição, pois a nota fiscal data de 20-01-2014 (informação 14 do ev. 01), e a ação foi proposta em 24-3-2015, ou seja, antes de decorrido os cinco anos do inciso I do parágrafo 5º do art. 206 do Código Civil.
Ademais, a citação do réu deu-se apenas em 2019 por conta de sua não localização nos endereços/locais referidos e não por desídia da parte autora.
Em abono, ao tempo do ajuizamento da demanda, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO