Acórdão Nº 0303716-78.2018.8.24.0036 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2021
Número do processo | 0303716-78.2018.8.24.0036 |
Data | 09 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0303716-78.2018.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU) RECORRIDO: SENILDA DE OLIVEIRA (AUTOR)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Sem custas. Honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014029107v3 e do código CRC 29b4955a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 16/6/2021, às 19:7:2
RECURSO CÍVEL Nº 0303716-78.2018.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU) RECORRIDO: SENILDA DE OLIVEIRA (AUTOR)
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA TESE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. PROVA TÉCNICA. FUNÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA NR N. 15, ANEXO 14. IRRELEVÂNCIA. LEI MUNICIPAL QUE NÃO VINCULA SEU RECONHECIMENTO ÀS LEIS TRABALHISTAS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO XVIII DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. DATA DA EXPOSIÇÃO DO SERVIDOR À ATIVIDADE INSALUBRE A SER CONSIDERADA, LIMITADO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU) RECORRIDO: SENILDA DE OLIVEIRA (AUTOR)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Sem custas. Honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310014029107v3 e do código CRC 29b4955a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 16/6/2021, às 19:7:2
RECURSO CÍVEL Nº 0303716-78.2018.8.24.0036/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL (RÉU) RECORRIDO: SENILDA DE OLIVEIRA (AUTOR)
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA TESE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. PROVA TÉCNICA. FUNÇÃO NÃO CONTEMPLADA NA NR N. 15, ANEXO 14. IRRELEVÂNCIA. LEI MUNICIPAL QUE NÃO VINCULA SEU RECONHECIMENTO ÀS LEIS TRABALHISTAS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO XVIII DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. DATA DA EXPOSIÇÃO DO SERVIDOR À ATIVIDADE INSALUBRE A SER CONSIDERADA, LIMITADO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar...
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