Acórdão Nº 0303719-50.2014.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-01-2020
Número do processo | 0303719-50.2014.8.24.0011 |
Data | 30 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelações Cíveis n. 0303719-50.2014.8.24.0011 e 0304177-67.2014.8.24.0011, de Brusque
Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos
SERVIDÃO DE PASSAGEM - AÇÕES CONEXAS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA - SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E DE PROCEDÊNCIA DA DECLARATÓRIA BASEADA NA INEXISTÊNCIA DE SERVIDÃO APARENTE E NA ABERTURA DE VIA PÚBLICA QUE DESENCRAVOU O IMÓVEL DOS AUTORES - RECURSO DESTES.
PRELIMINARMENTE - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS COM O MESMO TEOR E PEDIDO - SENTENÇA UNA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO PRIMEIRO.
ALEGAÇÃO DE POSSE VINTENÁRIA E DE INACESSIBILIDADE DA VIA PÚBLICA - ACOLHIMENTO DA TESE DE EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO APARENTE - ESTRADA ABERTA HÁ MAIS DE MAIS DE 40 ANOS E COM REGISTRO AVERBADO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL SERVIENTE - FECHAMENTO DA PASSAGEM PELOS RÉUS CONFESSADO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA POSSÍVEL EM SE TRATANDO DE SERVIDÃO APARENTE - PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA.
A servidão aparente é aquela que é visível e que resulta da agência humana. Estrada com mais de 4 metros de largura mantida em boas condições atravessando o imóvel serviente é servidão aparente sobre a qual incide a proteção possessória em caso de instalação de obstáculo à passagem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303719-50.2014.8.24.0011, da comarca de Brusque Vara Cível em que são Apelantes Marli Aparecida Elias Milverstet e outros e Apelados Claus Cleber Suavi e outro.
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto da ação de reintegração de posse; e conhecer do recurso interposto na ação de declaratória e dar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.
Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marli Aparecida Elias e outros contra Claus e Luciana Suavi, nos autos da ação de reintegração de posse por eles movida (autos n. 0303719-50.2014.8.24.0011) e na ação declaratória de extinção de passagem forçada ajuizada contra eles (autos n. 0304177-67.2014.8.24.0011), em razão de serem proprietários de um imóvel encravado e usarem uma servidão de passagem há décadas que cruza o imóvel serviente dos ora apelados. Alegaram que a parte adversa estendeu corrente na estrada e está impedindo a sua passagem, e pleitearam a proteção possessória.
Os réus contestaram, confessando terem fechado a passagem, argumentando que desapareceu o encravamento do imóvel dos autores em razão da abertura de uma via pública que permite o seu acesso por ela.
Paralelamente, os réus moveram ação declaratória de extinção de passagem forçada por esse motivo. A instrução dos feitos foi realizada nestes autos, com os depoimentos pessoais e produção de prova testemunhal.
O magistrado reuniu os processos e prolatou uma única sentença. Julgou improcedente a ação de reintegração de posse e procedente a ação de extinção de passagem forçada. Entendeu o magistrado que desapareceu o...
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