Acórdão Nº 0303723-75.2019.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022

Número do processo0303723-75.2019.8.24.0023
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303723-75.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: HOTEL CURITIBA CAPITAL S/A (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: DOUGLAS DE LUNA SCODELER (Representante) (RÉU) APELADO: VTC SOLUCOES EM TURISMO EIRELI (Representado) (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença (evento 88, SENT1), da lavra da e. magistrada Sabrina Menegatti Pitsica, in verbis:

HOTEL CURITIBA CAPITAL S/A propôs "ação de cobrança" contra VTC SOLUCOES EM TURISMO EIRELI. Sustentou, em síntese, que manteve relação comercial com a ré, na qual, mediante reservas emitidas pela ré, disponibilizava unidades habitacionais nos hotéis e empreendimentos que administrava. No entanto, a ré deixou de adimplir com o pagamento de devidas hospedagens. Indicou os fundamentos jurídicos de seu pedido, valorou a causa e postulou ao final a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.764,44 (Três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Citada por edital (evento 60), a ré, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação (evento 72), suscitando a ocorrência de prescrição e apresentando defesa mediante negativa geral. Houve réplica (evento 75). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 83), as partes requereram o julgamento antecipado do feito (evento 83 e 85). É o relatório.

A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o feito proposto por HOTEL CURITIBA CAPITAL S/A contra VTC SOLUCOES EM TURISMO EIRELI, em razão do reconhecimento da prescrição dos valores cobrados. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignado com a tutela jurisdicional entregue, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 97, APELAÇÃO1), alegando, em breve síntese, que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. Para tanto, aduz que o caso concreto não atrai a incidência do art. 206, § 1º, I, do Código Civil, porquanto o dispositivo legal é aplicável na pretensão de hospedeiros em face dos hóspedes, e a relação dos litigantes é de intermediação. Sendo assim, pugna pela aplicação do prazo decenal previsto no art. 205, do CC.

Contrarrazões foram apresentadas (evento 102, CONTRAZ1).

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, convém anotar que o feito foi proposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual desnecessárias maiores digressões sobre a legislação processual civil aplicável.

Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, cuida-se de "ação de cobrança" ajuizada por Hotel Curitiba Capital S/A em face de Douglas de Luna Scodeler e VTC Soluções em Turismo Eireli, perante o Juízo da Comarca de Florianópolis (2ª Vara Cível), o qual julgou extinto o feito, com resolução do mérito, por consumação da prescrição.

Insurge-se o Autor ao argumento de que a relação firmada entre os litigantes é diversa daquela prevista no art. 206, §1º, I, do Código Civil, atraindo prazo prescricional distinto do aplicado pelo édito singular.

A presente demanda foi proposta para cobrança do montante de R$ 3.764,44 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), proveniente do inadimplemento de serviços de hospedagem prestados pela parte autora.

O que se extrai dos autos é que a demanda funda-se na pretensão de cobrança de reservas de hospedagem em diversos hotéis administrados pela empresa demandante, ao argumento de que a requerida deixou de quitar as diárias contratadas, consoante se extrai dos documentos acostados ao evento 1, INF9-INF21.

Os Requeridos atuam como intermediadores de reservas de hospedagem, não figurando como destinatários finais das diárias nos hotéis.

Em consulta aos documentos que instruem a exordial, tem-se que a parte ré, enquanto agência de viagens, prestava o serviço de efetuar as reservas de hospedagem para seus clientes nos hotéis que são administrados pela Autora.

As duplicatas e notas fiscais do serviço de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT