Acórdão Nº 0303724-59.2015.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo0303724-59.2015.8.24.0004
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303724-59.2015.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACAJÁ (AUTOR) APELADO: SIRLEI PIETSCH STECKERT NOLLA (RÉU) APELADO: DELCY NOLLA (RÉU)

RELATÓRIO

Município de Maracajá propôs "ação de obrigação de fazer" em face de Delcy Nolla e Sirlei Pietisch Steckert Nolla.

Alegou que: 1) os réus são proprietários de um imóvel situado na Vila Beatriz, na cidade de Maracajá; 2) no ano de 2006, a Associação de Moradores da Vila Beatriz depositou o valor de R$ 60.000,00 em favor da municipalidade, cujo objetivo era a aquisição de um terreno para a construção de um centro esportivo; 3) a negociação não ocorreu e a quantia ficou nos cofres do ente municipal indevidamente; 4) por meio do Decreto n. 31/2012, o prefeito nomeou comissão especial para a realização de avaliação de imóvel urbano para fins de doação em pagamento da dívida; 5) o bem desapropriado é de propriedade dos demandados; 6) embora tenha sido destinada para utilidade pública, os requeridos se negam a efetuar a transferência do lote; 7) foi editado o Decreto n. 44/2012, declarando o imóvel pertencente aos réus de utilidade pública para fins de desapropriação ; 8) seguindo a regular tramitação do feito administrativo, protocolou pedido de formalização de escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis e 9) promoveu notificação extrajudicial no dia 23-3-2015, pois os acionados se recusam a assinar o documento.

Postulou a procedência do pedido para:

que os Réus assinem a escritura pública de doação do imóvel: Área com 834,90m², dentro da área maior com 6.448,05 m², sob o registro anterior nº. 66.095, e registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá sob a matrícula nº. 66.718, Lº 2- RG, ficando a presente matrícula com área remanescente de: ao Norte onde mede 44,54m, com a área desmembrada nº. 09, de Delcy Nolla; ao sul onde mede 44,54m, com parte da área desmembrada nº. 01, e com a área desmembada 08 de Delcy Nolla, ao Leste onde mede 19,65m, com terras da Mitra Diocesana de Tubarão, e ao Oeste, onde mede 17,84m, com a Rua 156.

O requerente foi intimado para adequar a inicial ao rito dos arts. 11 e seguintes do Decreto n. 3.365/1941 (autos originários, Evento 6).

Após a manifestação do ente público, foi proferida sentença de extinção com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC (autos originários, Evento 12).

O autor, em apelação, sustentou que: 1) não se trata de desapropriação por utilidade pública; 2) no processo de desmembramento, os réus destinaram o terreno como área verde e institucional (de utilidade pública); 3) a doação de áreas verdes e institucionais é uma obrigação imposta pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano, cabendo aos apelados a transferência do bem à municipalidade; 4) as áreas institucionais de loteamentos são reservadas à edificação de equipamentos comunitários, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.766/1979 e 5) as áreas verdes são espaços de domínio público que desempenham função ecológica e paisagística. Pleiteou a antecipação da tutela recursal (autos originários, Evento 17).

VOTO

A MM. Juíza Ligia Boettger Mottola julgou extinto o processo nos seguintes termos:

Município de Maracajá ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face Delcy Nolla e outro.

Constatada que a petição inicial não preenchia os requisitos legais, determinou-se a sua emenda, no prazo...

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