Acórdão Nº 0303726-46.2017.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-02-2023

Número do processo0303726-46.2017.8.24.0008
Data09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303726-46.2017.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: MARCELO PORTO DE OLIVEIRA PIMENTA ADVOGADO: MARCELO PORTO DE OLIVEIRA PIMENTA (OAB SC045470) APELADO: CHRISTIAN HEIDENREICH ADVOGADO: SAILE BARBARA BARRETO DA SILVA (OAB SC018136)


RELATÓRIO


CHRISTIAN HEIDENREICH propôs "AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS e DEMAIS ENCARGOS c/c CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITA ALTERA PARTE", perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, contra MARCELO PORTO DE OLIVEIRA PIMENTA (Evento 1, PET1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 35, SENT38, da origem), in verbis:
Christian Heidenreich, qualificado, propôs "ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e demais encargos c/c concessão da antecipação de tutela inaudita altera parte" contra Marcelo Porto de Oliveira Pimenta, igualmente individuado, alegando, em síntese, que firmou como requerido contrato de locação de um apartamento com finalidade residencial, com prazo da locação de 1 (um) ano e valor de aluguel de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais. Continua a narrativa relatando que a vigência do referido pacto iniciou em 05 de março de 2016 e que após atrasos sucessivos o réu deixou de cumprir suas obrigações. Acrescenta que além de estar em mora com os pagamentos dos alugueres desde dezembro de 2016, o réu também não está adimplindo os valores de condomínio e de energia elétrica. Por tais motivos requereu, inclusive a título de liminar, a ordem de despejo e a cobrança dos valores devidos, incluídos aí os alugueres e demais encargos. Ao final, pugnou pela procedência do pedido deduzido na exordial.
O pleito de urgência foi indeferido (fls. 26/27).
Citado (fl. 36), o réu apresentou defesa, na forma de contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a litigância de má-fé pelo autor. Impugnou o pleito de gratuidade formulado na exordial e requereu a concessão do benefício para si. No mérito, aventou que solicitou um informe sobre os valores pagos para instruir a declaração de imposto de renda e que houve recusa. Atestou, ainda, que o autor teria limitado, através do condomínio, o acesso às áreas de lazer. Por fim, afirmou que a notificação enviada foi recebida por pessoa desconhecida e, deste modo, houve renovação automática, até porque tem interesse em permanecer no imóvel.
Houve réplica, ocasião em que o autor refutou o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo réu e reiterou o pedido liminar de despejo ao tempo em que não há controvérsia quanto à ausência de pagamento.
Este é, em escorço, o relatório.
Proferida sentença (Evento 35, SENT38, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Sérgio Agenor de Aragão, nos seguintes termos:
Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente "ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e demais encargos c/c concessão da antecipação de tutela inaudita altera parte", ajuizada por Christian Heidenreich contra Marcelo Porto de Oliveira Pimenta, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para:
I) declarar a rescisão do contrato de locação residencial de fls. 10-13, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 8245/91 e decretar o despejo, por falta de pagamento;
II) condenar o réu ao pagamento dos alugueres atrasados a partir de 5 de dezembro de 2017 e demais encargos da locação previstos no contrato (valor a ser apurado por simples cálculo quando do cumprimento de sentença), assim como as prestações que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, na forma da fundamentação, acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada uma delas.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15.
Indefiro a gratuidade judiciária requerida pelo réu.
Expeça-se, imediatamente, mandado de despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária (Lei n. 8.245/91, art. 63, § 1º, II), independente do trânsito em julgado, posto que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 58, V, da Lei de Locações).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Irresignado, o réu opôs embargos de declaração que restaram rejeitados (Evento 73, SENT72, da origem).
Ainda insatisfeito, interpôs o presente apelo (Evento 74, APELAÇÃO73, da origem).
Nas suas razões recursais defendeu, em síntese, que o benefício da justiça gratuita foi indeferido com base em documento falso apresentado pelo autor; que houve o julgamento extra petita no tocante as taxas condominiais; que o MM. Juiz primeiro grau não considerou quando da prolação da sentença que foi pago caução/fiança no valor R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) como caução, que o autor proibiu o acesso das áreas de lazer e mandou tirar o relógio de energia do apartamento; que o autor usou de falsos argumentos para alcançar seu objetivo na presente demanda; e, por fim, a ilegitimidade ativo do autor.
Ao final, pugnou pela reforma do decisum vergastado, nos seguintes termos:
a) O deferimento da justiça gratuita, pelos motivos apresentado bem como pela declaração de IR que hora se acosta nos autos;
b) Seja conhecida e provida a apelação determinando a nulidade do processo pertinente a ilegitimidade ativa conforme exposto; caso não seja o entendimento que se analise os pedidos abaixo:
c) bem como seja o Apelado condenado por litigância de má fé pelos motivos apresentados.
d) Seja provida no sentido de ser afastado o valor do condomínio com base no contrato de locação, bem como seja considerada a compensação da caução.
e) Requer também que seja declarada a rescisão contratual no momento em que o Apelado mandou suspender o acesso as áreas de lazer do prédio qual seja janeiro de 2017, findando as obrigações eis que na sequência requereu a retirada do relógio de energia.
f) Requer que apresente declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e os documentos constitutivos, bem como da pessoa física para fins de regularização do polo ativo da demanda que foi omitida pelo juiz de primeiro grau.
g) A condenação em honorário e verbas sucumbenciais (Evento 74, APELAÇÃO73, pp. 22-23, da origem).
Com as contrarrazões (Evento 79, CONTRAZ81, da origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, estando o apelante dispensado do recolhimento do preparo, consoante regra prevista no artigo 101, § 1º, do CPC, tendo em vista que o mérito recursal se refere à gratuidade processual.
Das preliminares:
Justiça gratuita
Em suas razões recursais o apelante disse que o benefício da justiça gratuita foi indeferido com base em documento falso apresentado pelo apelado e pugnou pela sua concessão.
Sem razão.
Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça se encontra prevista constitucionalmente no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, na qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Além do que, tal benesse também possui previsão nos arts. 98 e 99 do Novel Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT