Acórdão Nº 0303728-49.2018.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-08-2022

Número do processo0303728-49.2018.8.24.0018
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303728-49.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) APELADO: ELENICE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: PAULINHO DA SILVA (OAB SC014708) INTERESSADO: INSTITUTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CHAPECÓ - SIMPREVI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Chapecó e pelo Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó (SIMPREVI) em face de sentença que, proferida na "ação de reconhecimento de direito c/c cobrança" ajuizada por Elenice de Oliveira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nestes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, pra o fim de: a) declarar a atividade especial realizada pela autora de 23/04/1998 até 13/04/2017; b) condenar o SIMPREVI a implementar a aposentadoria especial da autora desde o requerimento administrativo e a pagar os proventos igualmente desde a data em que implementou os requisitos (13/04/2017), acrescido de correção monetária, na forma da fundamentação supra, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescido de juros de mora da poupança, a partir da citação, salvo quanto às parcelas vencidas após a citação, sobre as quais incidirão juros a partir do vencimento de cada parcela; e c) condenar o Município de Chapecó ao pagamento de abono de permanência, desde a data em que preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria especial, também acrescido de correção monetária, na forma da fundamentação supra, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora da poupança, a partir da citação, salvo quanto às parcelas vencidas após a citação, sobre as quais incidirão juros a partir do vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I). O Município é isento de custas processuais (LC 156/1997)" (Evento 26 - SENT39 - autos de origem).

Após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela autora, o togado singular incluiu ao dispositivo da sentença o seguinte ponto:

"Condeno também o SIMPREVI ao pagamento de indenização no valor equivalente aos proventos de aposentadoria que a autora deixou de auferir desde o requerimento administrativo (13/04/2017) até a efetiva implementação da aposentadoria especial, acrescidas de correção monetária, na forma da fundamentação supra, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidas de juros de mora da poupança, a partir da citação, salvo quanto às parcelas vencidas após a citação, sobre as quais incidirão juros a partir do vencimento de cada parcela" (Evento 39 - SENT49 - autos de origem).

Inconformados, os apelantes alegaram preliminarmente que a sentença é contraditória ao afirmar que a autora faz jus ao abono de permanência e, no dispositivo, condenar a municipalidade ao pagamento desta verba cumulada com a condenação, contra o SIMPREVI, ao pagamento dos proventos atrasados desde o requerimento administrativo (Evento 36 - APELAÇÃO47 - fl. 11 - autos de origem).

No mérito, afirmaram que, "para fins de contagem de tempo de serviço sob o regime especial, além da comprovação do requisito temporal, a servidora deve comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais que possam prejudicar a saúde ou a integridade física durante o período mínimo estabelecido na lei; e, ainda, que esteve exposto a agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período para concessão do benefício", defendendo que a autora não logrou êxito em comprovar a insalubridade de suas atividades (Evento 36 - APELAÇÃO47 - fl. 13 - autos de origem).

Sustentaram que "configuraria enriquecimento ilícito" o pagamento de abono permanência e de indenização correspondente aos proventos atrasados desde o requerimento administrativo para aposentadoria especial, já que isso ensejaria a percepção de valores "em duplicidade pelo mesmo período de labor em que a apelada recebeu a correspondente remuneração" (Evento 36 - APELAÇÃO47 - fl. 6 - autos de origem).

Aditando as razões do apelo interposto antes do julgamento dos aclaratórios da autora, os réus defenderam que "o pedido de indenização em valor equivalente aos proventos de aposentadoria foram requerido em caráter subsidiário e não cumulativo", razão pela qual o magistrado a quo não poderia ter provido os embargos de declaração para incluir no dispositivo a condenação do SIMPREVI neste tocante, conforme dispõe o art. 326 do CPC/15, configurando julgamento eivado de nulidades por ser ultra petita (Evento 51 - APELAÇÃO60 - fl. 3 - autos de origem).

Com as contrarrazões (Evento 56 - PET64 - autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por prover parcialmente o recurso, desprover a remessa, além de alterar a sentença ex officio quanto aos consectários legais.

2. Do conhecimento da remessa necessária:

A sentença está sujeita ao reexame necessário, pois proferida nos termos do que dispõe o art. 496, I, do CPC/15, além de ser ilíquida, aplicando-se o enunciado da súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Logo, conheço da remessa necessária.

3. Do recurso de apelação interposto pelos réus:

3.1 Do acolhimento em duplicidade dos pedidos formulados pelo autor:

Inicialmente, os apelantes alegam que a sentença acolheu pedidos para além do que foram formulados pelo autor, ao passo que o togado singular teria dado provimento tanto ao pedido principal, quanto ao pedido sucessivo, o que afirmam ser inviável em razão do art. 326 do CPC/15.

De acordo com o mencionado excerto legal, "é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior", tratando-se, assim, de pedidos sucessivos, que não devem ser concedidos cumuladamente.

Da leitura da petição inicial, infere-se os seguintes pedidos:

"a) Declarar que o tempo de trabalho exercido junto ao Município de Chapecó, na totalidade da contratualidade, acrescido do tempo laborado no Regime Geral, iniciativa privada e contrato temporário na municipalidade, seja reconhecido com especial, eis que as atividades desenvolveram-se em contato com agentes nocivos (Agentes Biológicos);

b) Condenar os réus a implementarem a aposentadoria especial da autora, com fulcro no Art. 57 e seguintes da Lei 8.213/91, com data de inicio de beneficio em 11.4.17 (DER), ou sucessivamente, da data que preencher os requisitos para tanto;

c) Condenar os réus ao pagamento dos benefícios não pagos, tendo como marco inicial a data do requerimento administrativo em 13.4.17 (DER), ou sucessivamente, do indeferimento do pedido, em 6.10.17, ou sucessivamente na data que preencher os requisitos para tanto, com juros e correção monetária na forma da lei, afastada a incidência do instituto da compensação;

d) Sucessivamente, entendendo Vossa Excelência que não são acumuláveis os proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, requer a condenação dos réus a indenizarem pelo trabalho prestado, no valor da remuneração do cargo, sob pena de locupletamento e enriquecimento ilícito dos réus, com data da DER em 13.4.17, ou sucessivamente, do indeferimento do pedido, em 6.10.17, ou sucessivamente, da data que preencher os...

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