Acórdão Nº 0303744-48.2017.8.24.0079 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-10-2022
Número do processo | 0303744-48.2017.8.24.0079 |
Data | 11 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303744-48.2017.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA PASSO DA FELICIDADE (AUTOR) APELANTE: AXA XL SEGUROS S.A. (RÉU) APELADO: MJM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 35):
Cooperativa Agropecuária Passo da Felicidade - Cooperpasso Filial Ipomeia ajuizou a presente ação de indenização em face de MJM Transportes e Logística Ltda.
A autora alega, em síntese: (a) ter firmado contrato de fornecimento de soja a granel para a empresa COFCO Brasil S/A, sendo que efetuou carregamento de 25.200 quilogramas do produto, ensejando a emissão da nota fiscal n. 000.026.462 e DACTE n. 1012 expedido pela ré; (b) que a referida carga não chegou ao destino e o motorista do caminhão nunca foi encontrado e, em fce do infortúnio, foi obrigada a encaminhar carga sobressalente de grãos à empresa contratante; (c) que a transportadora contratada acionou a seguradora da carga, porém essa propiciou a indenização administrativa de somente R$ 8.316,00 à autora; (d) que o montante disponibilizado não indeniza totalmente os 25.200 quilogramas de soja, sendo que a modalidade de negociação entabulada entre a autora e a COFCO, então destinatária da carga, é de preço futuro, ou a fixar, conforme cláusula 5 do contrato; (e) que a carga em questão valia o montante de R$ 29.820,00, sendo este o valor real do prejuízo suportado.
Requereu, assim, o pagamento da diferença devida de R$ 21.504,00 e condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa e acostou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação, na qual aduziu: (a) ser necessária a denunciação da lide à seguradora Sul América Companhia de Seguros Gerais; (b) a sua ilegitimidade passiva, sendo que não era seu o veículo responsável por realizar o frete, restando caracterizada a culpa única e exclusiva do motorista Sr. Josué Pacheco, que deixou de entregar a carga, restando clara a ocorrência de furto/desvio de carga/apropriação indébita; (c) que os danos materiais já foram ressarcidos, sendo que cumpria à requerente informar o valor do produto a ser transportado quando do conhecimento, portanto o valor devido era o constante na nota fiscal e no DACTE; e (d) em reconvenção, almeja a cobrança da quantia de R$ 2.448,10, relativas a transportes efetivados para a autora e não pagos.
Por fim, postula a improcedência dos pedidos portais, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, a procedência da reconvenção e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão saneadora (p. 209/210), afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida e foi deferida a denunciação da lide à seguradora.
Citada, a seguradora apresentou resposta em forma de contestação na qual aduziu: (a) que o feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual do requerente, haja vista ter firmado termo de quitação, tendo concordado em nada mais pleitear em relação ao sinistro; (b) que o contrato de seguro se trata de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo por Desaparecimento de Carga, com limite máximo de responsabilidade de R$ 300.000,00; (c) que o CDC não se aplica entre seguradora e segurado; (d) que para averbação e cálculo do prêmio tomam-se por base a averbação do seguro, o conhecimento do transporte rodoviário de carga e a nota fiscal do produto, sendo que o documento auxiliar de nota fiscal eletrônica indicava que os 25.200 quilogramas da mercadoria transportada totalizava R$ 8.316,00; (e) que igualmente no boletim de ocorrência acostado à p. 51 é possível observar que o próprio representante da empresa denunciante refere que o valor da mercadoria era esse. Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral, condenando-se o autor ao pagamento do ônus sucumbencial.
Houve réplica (p. 353/359 e p. 364/367).
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto:
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à exordial por Cooperativa Agropecuária Passo da Felicidade - Cooperpasso Filial Ipomeia em face de MJM Transportes e Logística Ltda-me, o que faço com fundamento no art. 487, I, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dos requeridos, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por MjmTransportes e Logística Ltda-me em face de Cooperativa Agropecuária Passo da Felicidade - Cooperpasso Filial Ipomeia, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno a transportadora ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dareconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda-se à...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA PASSO DA FELICIDADE (AUTOR) APELANTE: AXA XL SEGUROS S.A. (RÉU) APELADO: MJM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 35):
Cooperativa Agropecuária Passo da Felicidade - Cooperpasso Filial Ipomeia ajuizou a presente ação de indenização em face de MJM Transportes e Logística Ltda.
A autora alega, em síntese: (a) ter firmado contrato de fornecimento de soja a granel para a empresa COFCO Brasil S/A, sendo que efetuou carregamento de 25.200 quilogramas do produto, ensejando a emissão da nota fiscal n. 000.026.462 e DACTE n. 1012 expedido pela ré; (b) que a referida carga não chegou ao destino e o motorista do caminhão nunca foi encontrado e, em fce do infortúnio, foi obrigada a encaminhar carga sobressalente de grãos à empresa contratante; (c) que a transportadora contratada acionou a seguradora da carga, porém essa propiciou a indenização administrativa de somente R$ 8.316,00 à autora; (d) que o montante disponibilizado não indeniza totalmente os 25.200 quilogramas de soja, sendo que a modalidade de negociação entabulada entre a autora e a COFCO, então destinatária da carga, é de preço futuro, ou a fixar, conforme cláusula 5 do contrato; (e) que a carga em questão valia o montante de R$ 29.820,00, sendo este o valor real do prejuízo suportado.
Requereu, assim, o pagamento da diferença devida de R$ 21.504,00 e condenação da parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa e acostou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação, na qual aduziu: (a) ser necessária a denunciação da lide à seguradora Sul América Companhia de Seguros Gerais; (b) a sua ilegitimidade passiva, sendo que não era seu o veículo responsável por realizar o frete, restando caracterizada a culpa única e exclusiva do motorista Sr. Josué Pacheco, que deixou de entregar a carga, restando clara a ocorrência de furto/desvio de carga/apropriação indébita; (c) que os danos materiais já foram ressarcidos, sendo que cumpria à requerente informar o valor do produto a ser transportado quando do conhecimento, portanto o valor devido era o constante na nota fiscal e no DACTE; e (d) em reconvenção, almeja a cobrança da quantia de R$ 2.448,10, relativas a transportes efetivados para a autora e não pagos.
Por fim, postula a improcedência dos pedidos portais, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, a procedência da reconvenção e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão saneadora (p. 209/210), afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida e foi deferida a denunciação da lide à seguradora.
Citada, a seguradora apresentou resposta em forma de contestação na qual aduziu: (a) que o feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual do requerente, haja vista ter firmado termo de quitação, tendo concordado em nada mais pleitear em relação ao sinistro; (b) que o contrato de seguro se trata de Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo por Desaparecimento de Carga, com limite máximo de responsabilidade de R$ 300.000,00; (c) que o CDC não se aplica entre seguradora e segurado; (d) que para averbação e cálculo do prêmio tomam-se por base a averbação do seguro, o conhecimento do transporte rodoviário de carga e a nota fiscal do produto, sendo que o documento auxiliar de nota fiscal eletrônica indicava que os 25.200 quilogramas da mercadoria transportada totalizava R$ 8.316,00; (e) que igualmente no boletim de ocorrência acostado à p. 51 é possível observar que o próprio representante da empresa denunciante refere que o valor da mercadoria era esse. Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral, condenando-se o autor ao pagamento do ônus sucumbencial.
Houve réplica (p. 353/359 e p. 364/367).
Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto:
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à exordial por Cooperativa Agropecuária Passo da Felicidade - Cooperpasso Filial Ipomeia em face de MJM Transportes e Logística Ltda-me, o que faço com fundamento no art. 487, I, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores dos requeridos, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por MjmTransportes e Logística Ltda-me em face de Cooperativa Agropecuária Passo da Felicidade - Cooperpasso Filial Ipomeia, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno a transportadora ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dareconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
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