Acórdão Nº 0303746-53.2015.8.24.0090 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 22-09-2016
Número do processo | 0303746-53.2015.8.24.0090 |
Data | 22 Setembro 2016 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0303746-53.2015.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0303746-53.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relator: Juiz Roberto Marius Favero
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO "IRESA". VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO E NÃO INDENIZATÓRIO. NOMENCLATURA INDEVIDA UTILIZADA PELO ART. 6º DA LCE 614/2013. DEVIDO IMPOSTO DE RENDA DIANTE DO FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ART. 43, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "MALGRADA A DENOMINAÇÃO DE "INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO", TRATA-SE DE RENDA DECORRENTE DO TRABALHO (VERBA REMUNERATÓRIA), O QUE É FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA". (TJSC, Recurso Inominado n. 0302284-48.2015.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 18-08-2016).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303746-53.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Mirian Cláudia de Liz Marian:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Sérgio Luís Junkes e Luís Francisco Delpizzo Miranda.
Florianópolis, 22 de setembro de 2016.
Roberto Marius Favero
Relator
I - Relatório
Embora dispensado o relatório por força do disposto no art. 46 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, passo a relatar sucintamente:
O recorrente, policial/bombeiro militar, ajuizou ação em face do Estado de Santa Catarina, alegando que lhe são descontados valores, indevidamente, de Imposto de Renda, sobre os valores que percebe a título de Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, pelo que requereu o cessar dos descontos, a declaração da ilegalidade e a repetição do indébito.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, e recorrente interpôs o presente recurso inominado, no qual pretende que a sentença seja reformada, julgando procedentes os pedidos exordiais.
II - Voto
De início, cumpre destacar que a controvérsia reside sobre o caráter da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, considerada pela sentença recorrida como verba remuneratória, o que faz com que o recebimento desta verba constitua fato gerador da incidência de Imposto de Renda.
À luz da premissa constante no art. 4º, do Código Tributário Nacional, verifica-se no sistema tributário nacional, predominância da ocorrência do fato gerador sobre denominações e formalidades legais, como se infere do texto legal:
"Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: [...] a denominação e demais características formais adotadas pela lei; [...] a destinação legal do produto da sua arrecadação."
Assim, embora a Lei Complementar 614/2013 disponha que a IRESA "constitui-se em verba de natureza indenizatória [...]", que "[?] não se incorpora ao...
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