Acórdão Nº 0303746-94.2018.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-11-2020
Número do processo | 0303746-94.2018.8.24.0010 |
Data | 24 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303746-94.2018.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LUCAS PEDROSO BECKER (AUTOR)
EMENTA
ACIDENTE DE TRABALHO - INTERESSE DE AGIR - AÇÃO SUBSEQUENTE À CASSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO - TEMA 350 DO STF - ENTENDIMENTO UNÂNIME ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL - EXCEÇÃO: PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO PROVISÓRIO E O INGRESSO DA AÇÃO - DISTINGUISH: CASO QUE NÃO SUPEROU O LUSTRO E PROCESSO QUE PROSSEGUIU PARA A INSTRUÇÃO - EXTINÇÃO CONTRAPRODUTIVA - EVENTO OCORRIDO EM 2015 - SEQUELA NO OMBRO DIREITO - REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - DISCUSSÃO SOB TEMA 862 DO STJ - DEFINIÇÃO EXATA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Provoca-se o INSS; espera-se a denegação. Então estará caracterizado o interesse de agir para ingresso de ação. É o decidido pelo STF em repercussão geral (RE 631.240). Mas há exceções (além daquelas de caráter transitório): "negativa notória" e "pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
É o que ocorre no presente caso: cassado auxílio-doença, o INSS implicitamente afirmou que não cabia sua prorrogação ou sucessão por auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Cassado auxílio-doença, o INSS implicitamente afirmou que não cabia sua prorrogação ou sucessão por auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. A instância extrajudicial, portanto, deve ser tida como suficientemente provocada.
Interpretação do Tema 350 do STF que hoje é acompanhada por todas as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
2. Deve-se, porém, abrir exceção: a distância excessiva de tempo entre a interrupção do auxílio-doença e o ingresso da ação não deve superar cinco anos (por analogia com o prazo prescricional). Evita-se uma conduta abusiva, haja vista que o largo período justifica a possibilidade de uma novo posicionamento do INSS, haja vista a perspectiva de modificação dos fatos.
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RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LUCAS PEDROSO BECKER (AUTOR)
EMENTA
ACIDENTE DE TRABALHO - INTERESSE DE AGIR - AÇÃO SUBSEQUENTE À CASSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO - TEMA 350 DO STF - ENTENDIMENTO UNÂNIME ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL - EXCEÇÃO: PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO PROVISÓRIO E O INGRESSO DA AÇÃO - DISTINGUISH: CASO QUE NÃO SUPEROU O LUSTRO E PROCESSO QUE PROSSEGUIU PARA A INSTRUÇÃO - EXTINÇÃO CONTRAPRODUTIVA - EVENTO OCORRIDO EM 2015 - SEQUELA NO OMBRO DIREITO - REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - DISCUSSÃO SOB TEMA 862 DO STJ - DEFINIÇÃO EXATA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Provoca-se o INSS; espera-se a denegação. Então estará caracterizado o interesse de agir para ingresso de ação. É o decidido pelo STF em repercussão geral (RE 631.240). Mas há exceções (além daquelas de caráter transitório): "negativa notória" e "pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão".
É o que ocorre no presente caso: cassado auxílio-doença, o INSS implicitamente afirmou que não cabia sua prorrogação ou sucessão por auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Cassado auxílio-doença, o INSS implicitamente afirmou que não cabia sua prorrogação ou sucessão por auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. A instância extrajudicial, portanto, deve ser tida como suficientemente provocada.
Interpretação do Tema 350 do STF que hoje é acompanhada por todas as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
2. Deve-se, porém, abrir exceção: a distância excessiva de tempo entre a interrupção do auxílio-doença e o ingresso da ação não deve superar cinco anos (por analogia com o prazo prescricional). Evita-se uma conduta abusiva, haja vista que o largo período justifica a possibilidade de uma novo posicionamento do INSS, haja vista a perspectiva de modificação dos fatos.
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