Acórdão Nº 0303752-60.2015.8.24.0090 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 14-07-2016

Número do processo0303752-60.2015.8.24.0090
Data14 Julho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Inominado n. 0303752-60.2015.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA ANTES DA PASSAGEM À INATIVIDADE - EXEGESE DO §4º DO ART. 190-A DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 381/07 - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

"CONSTITUI PRINCÍPIO UNIVERSAL DE DIREITO, IMPLICITAMENTE INSCRITO NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (ART. XXIII), QUE A NINGUÉM É LÍCITO SE LOCUPLETAR DO TRABALHO ALHEIO. NELE SE FUNDA A OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE INDENIZAR O SERVIDOR APOSENTADO PELAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS OPORTUNAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE SE PERQUIRIR SE NÃO O FORAM POR IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO OU POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO" (TJSC, AC N. 2001.024289-3, DES. NEWTON TRISOTTO).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303752-60.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, e Recorrido Luiz Cláudio Rufino:

A 8º Turma de Recursos, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas, eis que é isento.

Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de julho de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Luiz Cláudio Broering e Roberto Marius Favero.

Florianópolis, 14 de julho de 2016.

Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em desfavor da sentença monocrática que o condenou ao pagamento de licença especial não usufruída em razão da inatividade ao policial militar.

Sustenta em suas razões que o § 4º do art. 190-A da Lei Complementar Estadual 381/07, com redação dada pela também Lei Complementar Estadual 534/11, veda a conversão da licença prêmio ou especial em pecúnia caso o servidor não apresente prévio requerimento de gozo da referida benesse, resultando na perda do direito.

Ledo engano. Tenho que, garantido ao policial militar e incorporado em seu patrimônio jurídico o direito à vantagem da licença especial, tem ele o direito a ser indenizado da remuneração a que teria direito nos...

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