Acórdão Nº 0303752-78.2016.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo0303752-78.2016.8.24.0008
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303752-78.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: VERA LUCIA REIS (EMBARGADO) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente/embargada em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau, que acolheu os embargos à execução opostos pelo ente municipal, conforme se extrai de sua parte dispostiva (Evento 40, SENT1):

"Ante o exposto, afasto as preliminares de nulidade de execução fundadas em iliquidez do título e ausência de trânsito em julgado do título executivo, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, com resolução do mérito, para reconhecer a carência de ação da embargada, em face da sua manifesta ilegitimidade ativa ad causam, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o feito executivo apensado sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Retifique-se o valor da causa dos embargos à execução para que conste o valor de R$ 12.237,51.

Retifique-se a autuação para que conste o rito comum.

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios os quais fixo em 12% do valor da causa, considerando a média complexidade do feito, a sua extinção anômala, o número de intervenções do causídico adverso, o local em que tramitou a demanda e grau de zelo dos procuradores, contudo fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC (Justiça Gratuita concedida no feito executivo).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento dos autos".

Em suas razões de insurgência, após tecer considerações iniciais sobre a demanda, asseverou que a coisa julgada material é formada pela parte dispositiva da sentença e que, no caso em apreço, "os limites objetivos da coisa julgada estão bemdelineados na parte dispositiva da decisão, de acordo com a qual foi assegurado aos servidores públicos substituídos a promoção por desempenho, com avanços de duas referências, na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 127, ou seja, no que nele se contém por inteiro, a alcançar todas as situações jurídicas ali contempladas, que diferem apenas no tocante a data em que a promoção deve ser feita".

Esclarece que a ação coletiva visava assegurar a todos os servidores públicos o direito à promoção por desempenho, independentemente da data em que isso deveria ter ocorrido.

Demais disso, o debate acerca de eventual ilegitimidade ativa deveria ter sido objeto de contestação na fase de cognição.

Salienta a necessidade de observância à eficácia preclusiva da coisa julgada e a teoria do isolamento dos atos processuais, pugnando, ao final, pelo prequestionamento de diversos dispositivos legais e provimento do reclamo (Evento 47, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (Evento 52, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito, haja vista a ausência de interesse público constatada (evento 16).

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Destaco, inicialmente, que embora existam processos mais antigos pendentes de julgamento sob minha relatoria, o julgamento deste reclamo não caracteriza violação ao art. 12, do CPC, diante da flexibilização da obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada conforme a ordem cronológica, consoante modificação trazida pela inovação da Lei 13.256/2016, que retirou o caráter absoluto da regra.

Referida modificação traz melhoria da gestão de gabinete, permitindo a apreciação imediata de demandas repetitivas, visando desafogar a distribuição de processos, cada vez mais exacerbada neste Tribunal.

Com efeito, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC.

2. Recurso de apelação:

O título executivo extraído dos autos na ação coletiva n. 0013464-25.2003.8.24.0008, movida pelo sindicato da categoria (SINTRASEB), concedeu o avanço de duas referências nos vencimentos dos servidores enquadrados nas promoções por desempenho.

Posteriormente, converteu-se a demanda em perdas e danos para determinar o pagamento de indenização equivalente ao avanço de duas referências de vencimento, que equivalem ao pagamento de 6,09% sobre os vencimentos de 2001.

No caso dos autos, a execução individual de sentença coletiva foi extinta sem resolução de mérito, diante da reconhecida ilegitimidade ativa da parte exequente, ao fundamento de que não estaria inclusa na "situação jurídica" retratada na sentença executada.

A autoridade da coisa julgada material torna o título executivo judicial imutável e indiscutível (art. 502 do CPC/2015).

Por outro lado, para formar a coisa julgada não basta, entretanto, que a questão conste dos pedidos formulados pelo autor ou pelo réu. É indispensável que haja apreciação do tema na parte dispositiva da sentença. Se a sentença é omissa quanto a um dos pedidos, não se forma coisa julgada com relação a ele, porque não há sentença ímplicita. Nada que estiver fora do pedido e do dispositivo faz coisa julgada." (DONIZETTI, Elpidio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 438; sublinhou-se).

Nessa lógica, Não há "coisa julgada sobre questões que não vieram a integrar o dispositivo da condenação, podendo ser rediscutidas na fase de cumprimento de sentença" (STJ; EDcl no AgRg no AREsp n. 278.621/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19-5-2015). [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0127948-57.2015.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-07-2016).

A mesma linha de raciocínio já era adotada no Código Buzaid:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENTILADA OFENSA À LEGALIDADE E À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM GRAU RECURSAL QUE NÃO ALTEROU A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA REVISANDA. ADEMAIS, FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE NÃO FAZ COISA JULGADA (ART. 469, INCISO I, DO CPC/73). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INALTERADO. APLICAÇÃO DO ART. 80 DA LEI N. 1305/91. CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE FEITO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. "A sentença é composta por três partes distintas: relatório, fundamentação e dispositivo (CPC 458). Somente a parte dispositiva da sentença, na qual o juiz decide efetivamente o pedido (lide), proferindo um comando que deve ser obedecido pelas partes, é alcançada pela coisa julgada material (autoridade da coisa julgada). [...] A segunda parte da sentença, a fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva da sentença" (NERY, Nelson Júnior; NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, 12ª ed atualizada e comentada, 2012; fl. 841). [...]". (TJSC, Apelação Cível n. 9011633-50.2016.8.24.0000, de Gaspar, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2020).

Nessa lógica, forçoso concluir que a eficácia preclusiva da coisa julgada se forma a partir de sua parte dispositiva.

No caso dos autos, como bem destacou o Magistrado sentenciante, a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial da ação coletiva foi restrita aos servidores que teriam direito à avaliação por desempenho em outubro de 2001 e não foram a ela submetidos, tampouco contemplados com a promoção correlata.

Confira-se:

[...]Os substituídos são servidores públicos municipais e, têm o sagrado direito de serem avaliados e, obterem a sempre almejada PROMOÇÃO POR DESEMPENHO.No entanto, o requerido deveria ter precedido a referida avaliação por desempenho de seus servidores em outubro de 2001, e, de consequência, estar efetuando o pagamento de seus servidores aprovados na avaliação, com duas referências imediatamente superiores de sua remuneração.[...]Assim sendo requer [...] deverá ser julgada procedente, condenado o requerido a proceder a avaliação por desempenho que se obrigou por lei e contrato de acordo dos seus servidores, ora substituídos, fixando-se desde já o prazo para cumprimento, sob pena de pagamento de multa cominatória por dia de atraso.

E, nos estritos limites da pretensão inicial, a sentença proferida nos autos da ação coletiva, definiu o seguinte:

"SINTRASEB - SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DA BLUMENAU, qualificado nos autos, representado por procurador constituído, na qualidade de substituto processual e invocando permissivos legais por meio dos quais pretende ver assegurados os direitos de seus assistidos aforou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, também individuado, alegando, em síntese:Que deve o réu promover os assistidos por desempenho funcional referente ao mês de outubro de 2001, nos termos da Lei Complementar n. 127/96, com o acréscimo de duas referências de vencimento em cada promoção efetivada, bem como o pagamento da diferença de valores devidamente corrigidos (sic)[...]No que toca à inépcia da inicial, pela não individualização...

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