Acórdão Nº 0303755-58.2015.8.24.0011 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 10-06-2019

Número do processo0303755-58.2015.8.24.0011
Data10 Junho 2019
Tribunal de OrigemBrusque
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0303755-58.2015.8.24.0011

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Recurso Inominado n. 0303755-58.2015.8.24.0011, de Brusque

Relator: Dr. Mauro Ferrandin

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AQUISIÇÃO DE ROUPEIRO. RETIRADA DO MÓVEL NO ESTABELECIMENTO. PRODUTO DANIFICADO. CONSTATAÇÃO APENAS NA MONTAGEM. DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PROMESSA DA RÉ DE AVALIAÇÃO DO BEM. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. PEÇA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO AUTOR EM CORTESIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA RÉ QUE IMPEDE A RETOMADA DO PRAZO DECADENCIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

O montador enviado pelo fornecedor à residência do cliente, que fica impedido de realizar a montagem do produto em virtude de peças danificadas e se compromete em resolver o problema, gera a interrupção do prazo decadencial, que só finda quando o fornecedor manifesta, de forma inequívoca, sua negativa. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0000822-68.2012.8.24.0084, de Descanso, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 18-10-2018.

"Tocante aos danos morais, incabível a condenação da ré, eis que a situação ocorrida configura-se mero aborrecimento cotidiano, incapaz de provocar abalos graves, duradouros e não transitórios aos direitos de personalidade do autor." A propósito: TJSC, Recurso Inominado n. 0324309-30.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Yhon Tostes, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 22-11-2017.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303755-58.2015.8.24.0011, da comarca de Brusque Juizado Especial Cível e Criminal, em que é Recorrente Michel Augusto de Araujo e Recorrido Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas:

ACORDAM, em Sétima Turma de Recursos, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Deixo de fixar honorários advocatícios porque o Autor/Recorrente obteve êxito, mesmo que em parte, com o recurso interposto.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhor Juiz de Direito Rodrigo Coelho Rodrigues e Senhora Juíza de Direito Andréia Régis Vaz.

Itajaí, 10 de junho de 2019.

MAURO FERRANDIN - RELATOR

assinado digitalmente

I - RELATÓRIO:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais catarinenses e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - VOTO:

O recurso interposto, adianto, merece prosperar, apenas neste ponto: ressarcimento dos valores pagos.

É fato inconteste nos autos que o Autor adquiriu o roupeiro em 23/9/2014, e no momento da instalação, ficou evidenciado "que a base de cima do roupeiro estava quebrada, o que...

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