Acórdão Nº 0303759-18.2018.8.24.0035 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-05-2021

Número do processo0303759-18.2018.8.24.0035
Data19 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303759-18.2018.8.24.0035/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: RAFAEL LUIS ALFLEN (AUTOR) RECORRIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por RAFAEL LUIS ALFLEN em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., onde o autor alegou, em síntese, a perda da qualidade das folhas de fumo, em razão de longas horas de interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes (evento 13).

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão para que a ré seja condenada ao pagamento da indenização correspondente, em razão dos prejuízos ocasionados à secagem do fumo em estufa (evento 20).

Vieram contrarrazões (evento 39).

Inicialmente, necessário ponderar que trata-se de relação de consumo, eis que as partes enquadram-se nas definições contidas nos arts. e do Código de Defesa do Consumidor.

O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina já debateu à exaustão a situação em comento, tendo definido a tese no Enunciado VIII:

Nas ações em que a Celesc for demandada por eventuais prejuízos causados ao fumicultor em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, somente será admissível o julgamento antecipado quando a concessionária não oferecer defesa, ou apresentar contestação genérica, sem contestar, pontual e objetivamente, o laudo técnico extrajudicial elaborado pelo autor da ação ou, ainda, quando não da finalidade. A dilação probatória, quando pertinente, deverá ser realizada na fase de conhecimento, para prolação de sentença líquida.

O presente processo foi instruído com laudo pericial realizado in loco por profissional competente e habilitado, em que constam todas as informações essenciais necessárias à apuração do prejuízo sofrido pelo agricultor.

Não obstante, em que pese tenha impugnado o laudo apresentado pela parte autora, a parte Ré o fez de maneira genérica, sem trazer elementos concretos que pudessem infirmar ou derruir o quanto constatado no documento juntado com a inicial.

Por outro lado, a empresa Ré sustenta que a tensão da rede não seria adequada para o uso destinado pelo autor, que haveria excludente de responsabilidade em face das interrupções por conta de caso fortuito ou força maior, e que a interrupção do fornecimento não teria ocorrido por tempo suficiente para gerar danos.

A suposta falta de capacidade da rede para suportar o consumo de energia da estufa elétrica utilizada pelo autor merece ser rechaçada, primeiro porque não há nem nunca houve relato de que problemas na rede elétrica teriam sido causados por tais equipamentos, e segundo porque tratam-se apenas de alegações, deixando a empresa Ré de comprovar que tais equipamentos consomem energia de modo que sejam capaz de prejudicar o abastecimento geral da rede elétrica.

A excludente de...

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