Acórdão Nº 0303762-57.2014.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-08-2022
Número do processo | 0303762-57.2014.8.24.0020 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303762-57.2014.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: KOLINA PREMIER VEICULOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: Christiane Egger Catucci (OAB SC026463) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO APELADO: FELIPE QUINI COMERCIAL (RÉU) ADVOGADO: SERGIO DANTAS CHAMOUN (DPE) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e pedido de tutela antecipada", ajuizada por Kolina Premier Veículos Ltda. contra Felipe Quini Comercial Ltda. - EPP e HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 137), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
[...] A parte autora afirma que, mesmo tendo quitado todos os títulos emitidos em favor do primeiro réu, estes foram levados a protesto pelo segundo réu, tendo aquela como favorecida. Ainda, sustenta que, dos títulos protestados, um deles não representa qualquer relação negocial mantida entre a autora e o primeiro réu, haja vista desconhecer a nota fiscal n. 1499. Atribuiu responsabilidade ao segundo réu, aduzindo que este não se certificou da validade da operação antes de efetuar a cobrança. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito e indenização pelo dano moral suportado, além das cominações de praxe.
Valorou a causa e juntou documentos (fls. 20/70).
Determinada a emenda da inicial (fls. 72/73), o que foi cumprido nas fls. 76/78.
Deferida parcialmente a tutela requerida (fl. 79).
Petição do autor prestando caução em relação ao título não abrangido pela decisão interlocutória que deferiu a liminar (fls. 84/87), sendo então estendida a liminar ao título n. 1499 (fl. 95).
Citado, o réu HSBC apresentou resposta, em forma de contestação (fls. 116/184), sustentando estar no exercício regular de um direito, visto que recebeu o título de crédito apenas para efetuar a cobrança. Logo, pleiteou a improcedência da demanda.
Houve réplica (fls. 187/194).
Citado por edital, o réu Felipe Quini Comercial deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 264).
Remetido os autos à Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial do réu, foi apresentada contestação nas fls. 268/271. Preliminarmente foi alegada a nulidade da citação por edital. No mérito, contestouse por negativa geral.
Houve réplica (fls. 275/278).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Sergio Renato Domingos julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por Kolina Premier Veículos Ltda. em face de Felipe Quini Comercial Ltda. EPP e HSBC Bank Brasil S/A - Banco Multiplo, para, DECLARAR a inexistência dos débitos referente aos protestos das fls. 60/62, bem como CONDENAR, solidariamente, os corréus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora desde o ato ilícito (primeiro protesto - 28.06.2014 - fl. 61), com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, "ex vi" do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o requerido HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo interpôs recurso de apelação (Evento 141), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou como mero mandatário ao protestar o título apresentado pela empresa ré.
No mérito, defende a ausência de...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
APELANTE: KOLINA PREMIER VEICULOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: Christiane Egger Catucci (OAB SC026463) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO APELADO: FELIPE QUINI COMERCIAL (RÉU) ADVOGADO: SERGIO DANTAS CHAMOUN (DPE) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e pedido de tutela antecipada", ajuizada por Kolina Premier Veículos Ltda. contra Felipe Quini Comercial Ltda. - EPP e HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 137), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
[...] A parte autora afirma que, mesmo tendo quitado todos os títulos emitidos em favor do primeiro réu, estes foram levados a protesto pelo segundo réu, tendo aquela como favorecida. Ainda, sustenta que, dos títulos protestados, um deles não representa qualquer relação negocial mantida entre a autora e o primeiro réu, haja vista desconhecer a nota fiscal n. 1499. Atribuiu responsabilidade ao segundo réu, aduzindo que este não se certificou da validade da operação antes de efetuar a cobrança. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito e indenização pelo dano moral suportado, além das cominações de praxe.
Valorou a causa e juntou documentos (fls. 20/70).
Determinada a emenda da inicial (fls. 72/73), o que foi cumprido nas fls. 76/78.
Deferida parcialmente a tutela requerida (fl. 79).
Petição do autor prestando caução em relação ao título não abrangido pela decisão interlocutória que deferiu a liminar (fls. 84/87), sendo então estendida a liminar ao título n. 1499 (fl. 95).
Citado, o réu HSBC apresentou resposta, em forma de contestação (fls. 116/184), sustentando estar no exercício regular de um direito, visto que recebeu o título de crédito apenas para efetuar a cobrança. Logo, pleiteou a improcedência da demanda.
Houve réplica (fls. 187/194).
Citado por edital, o réu Felipe Quini Comercial deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 264).
Remetido os autos à Defensoria Pública para exercer a Curadoria Especial do réu, foi apresentada contestação nas fls. 268/271. Preliminarmente foi alegada a nulidade da citação por edital. No mérito, contestouse por negativa geral.
Houve réplica (fls. 275/278).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório
Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Sergio Renato Domingos julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por Kolina Premier Veículos Ltda. em face de Felipe Quini Comercial Ltda. EPP e HSBC Bank Brasil S/A - Banco Multiplo, para, DECLARAR a inexistência dos débitos referente aos protestos das fls. 60/62, bem como CONDENAR, solidariamente, os corréus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigido desde a publicação da sentença e acrescido de juros de mora desde o ato ilícito (primeiro protesto - 28.06.2014 - fl. 61), com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, "ex vi" do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o requerido HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo interpôs recurso de apelação (Evento 141), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou como mero mandatário ao protestar o título apresentado pela empresa ré.
No mérito, defende a ausência de...
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