Acórdão Nº 0303765-61.2018.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo0303765-61.2018.8.24.0023
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303765-61.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: MAURICIO SCHUCK (AUTOR) APELANTE: VALENTINA TUBINO MARQUES (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 57, SENT1, origem):

Trata-se ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por Mauricio Schuck, em face de Valentina Moreno Tubino, na qual alegou que a ré firmou com a parte autora contrato de prestação de serviços e ajuste de honorários profissionais, para propositura de ação declaratória de nulidade de cláusula estatutária c/c reparação de danos em face de Associação dos Tripulantes da TAM (ATT). O feito recebeu o nº 0015726-48.2013.8.24.0023; narrou, ainda que na data de 15.12.2014, substabeleceu com reserva os poderes que lhe foram conferidos.

Contudo, mesmo após julgamento da referida demanda, com decisão favorável ao ora réu, afirmou que não percebe qualquer quantia a título de honorários advocatícios. Por fim, requereu a procedência demanda para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 28.470,00 tendo em vista o trabalho prestado. Valorou a causa, juntou procuração, documentos e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.

Declinada competência para este juízo.

Determinada a emenda da petição inicial, o que restou observado pelo autor.

Deferido o benefício da justiça gratuita.

Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação, na qual alegou que o autor fora contratado em 2013 atuando em três processos judiciais. Contudo, em 2014 descobriu que o seu patrono, ora autor, apropriou-se de de um alvará de um dos processos e após um acordo verbal, decidiram que o autor não mais atuaria nos processos e substabeceleria sem reserva de poderes a outro patrono e o valor supramencionado será devolvido aos réus de maneira parcelada. Afirmou não ter reparado que dentre os três substabelecimentos, um deles estava previsto com reserva de poderes. Impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. Requereu a improcedência da demanda, a concessão da justiça gratuita e a produção de todas as provas.

Houve réplica.

É o breve relatório.

Sobreveio o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por MAURICIO SCHUCK para condenar VALENTINA MORENO TUBINO ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), com atualização monetária desde a propositura da ação já que ausente contrato e incidência de juros a partir da data da citação.

Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 15% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC).

Os embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 61, EMBDECL1, origem) foram rejeitados (evento 78, SENT1, origem).

Irresignados, ambas as partes interpuseram apelações (evento 83, APELAÇÃO1 e evento 93, APELAÇÃO1, origem).

Em suas razões, Mauricio Schuck sustenta, em síntese, que "há evidente ausência de lógica e bom senso no patamar fixado pela instância singela e, por conta disso, é a presente para requerer a adequada majoração dos honorários advocatícios".

Nestes termos, requer o provimento da espécie.

Da mesma forma, Valentina Moreno Tubino aduz, preliminarmente, que a sentença é citra petita, em face da inépcia pela ineficácia da via eleita, falta de interesse de agir e/ou por ter extrapolado o limite do pedido do autor. No mérito, sustenta que: (i) "a Apelante/Apelada nunca se negou a pagar os honorários reclamados, mas neste instante há mera expectativa de direito, pois a cláusula resolutiva não se perfectibilizou do contrato verbalmente pactuado"; (ii) "a contratação verbal das partes sempre foi com a cláusula quota litis do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB"; (iii) "caso não seja o entendimento pela anulação da r. Sentença recorrida, não há qualquer fundamento para a majoração dos valores por ela arbitrado"; (iv) o benefício da justiça gratuita deferido ao autor deve ser revogado, visto que este deve apresentar provas mínimas de que não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais.

Nestes termos, requer, preliminarmente, a anulação da sentença; e no mérito, o provimento da espécie.

Apresentadas contrarrazões (evento 96, CONTRAZ1, origem).

Vieram conclusos os autos.

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. O cerne da demanda reside na cobrança de honorários referente a prestação de serviços jurídicos realizada pelo autor em favor da ré nos autos da Ação declaratória de nulidade de cláusula estatutária c/c reparação de danos nº 0015726-48.2013.8.24.0023.

Aduz a parte autora que firmou contrato verbal com a parte ré para a propositura da referida ação e que na data de 15/12/2014 substabeleceu com reservas os poderes que lhe foram conferidos para o Dr. Paulo Eclides Marques (OAB/SC 19.576) (evento 1, INF6, origem). Assim, detém o direito aos honorários em razão da propositura da ação e dos atos realizados até o momento em que atuou no feito.

Afirma, ainda, que os valores pretendidos estão consubstanciados na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Estado de Santa Catarina e totalizam o valor total de R$ 28.470,00.

Por outro lado, a parte ré aduz que após ter conhecimento de que o autor apropriou-se de alvará no valor de R$ 10.583,00 referente a outra ação judicial, "o companheiro da Requerida, advogado, que subscreve a presente. agendou e organizou um acordo com o ora Requerente no sentido de que este devolvesse o valor indevidamente apropriado sem o conhecimento da Requerida, tendo sido requerido uma devolução parcelada [...] a Requerida e seu advogado aceitavam um parcelamento em 3 ou 4 (quatro) prestações (não se recorda), desde que, logicamente, o Requerente substabelecesse sem reserva de poderes suas procurações para o novo advogado de confiança da Requerida" (evento 37, CONT50, fl. 02, origem).

Ainda, afirma que "a contratação verbal das partes sempre foi com a cláusula quota litis do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB" (evento 37, CONT50, fl. 02, origem).

Feito estes esclarecimentos, passo a análise dos recursos.

2. No exercício da admissibilidade, algumas observações.

Em análise das razões do apelo da parte ré, quanto à impugnação ao deferimento da justiça gratuita verifico que houve simples reprodução, ipsis litteris, das alegações deduzidas e rechaçadas na origem (evento 57, SENT1), sem o necessário enfrentamento da decisão objurgada.

É bem verdade que a reprodução dos argumentos anteriormente esboçados até podem servir como razões do recurso; no entanto, constatadas a genericidade e a inaptidão da insurgência para o adequado enfrentamento do iter intelectivo que levou à conclusão adotada, impõe-se o reconhecimento da ausência dialeticidade recursal quanto à impugnação da justiça gratuita concedida ao autor (art. 932, III, do CPC).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS COM REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS TEMÁTICAS DE MÉRITO DEDUZIDAS NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. INAPTIDÃO DO APELO PARA O ENFRENTAMENTO DO CAMINHO INTELECTIVO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO OBJURGADA. DEMAIS TESES DE NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO QUE, EMBORA TENHAM SIDO ACRESCENTADAS NO RECURSO, SÃO GENÉRICAS E INCAPAZES DE ALTERAR O SENTIDO DO JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT