Acórdão Nº 0303768-10.2017.8.24.0004 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0303768-10.2017.8.24.0004
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303768-10.2017.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: LUIS FERNANDO DAGOSTIN ADVOGADO: RAFAEL BIF ORTOLAN (OAB SC035319) APELADO: FRANCIELLE MOREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: VICENTE MACHADO (OAB SC019635)

RELATÓRIO

FRANCIELLE MOREIRA DE ARAUJO propôs "ação de direito de passagem" perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, contra LUIS FERNANDO DAGOSTIN.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 42, da origem), in verbis:

[...] alegando que ela e seu ex-marido adquiriram dois lotes do réu, situados dentro de uma área maior. Narra que para a saída do lote encravado só há uma passagem situada dentro da área maior, de propriedade do réu e que sempre a utilizou com a concordância do réu até que este passou a impedir a passagem. Requereu a concessão de liminar, que foi indeferida, a concessão de justiça gratuita, que pende de análise definitiva e a procedência da ação a fim de que o réu seja compelido à dar passagem à autora.

Citado, o réu apresentou contestação na qual impugnou a concessão de justiça gratuita à autora e, no mérito, negou que a autora exercesse direito de passagem através da área maior e que ela é proprietária do imóvel da frente, razão pela qual não precisa passar pela área maior para ter acesso à via, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação.

Houve réplica.

Designei audiência de conciliação na qual não houve acordo.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Gustavo Santos Mottola julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação proposta por Francielle Moreira de Araújo Scotti em face de Luiz Fernando Dagostin para determinar que o réu suporte o direito de passagem da autora quanto ao lote objeto do contrato de fls. 10/12 pela área maior do imóvel de matrícula 48.487 de propriedade dele.

Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com base no art. 85, § 4º, do CPC, fixo em 10 % sobre o valor da causa.

Irresignado, o réu interpôs o presente apelo (evento 47, da origem).

Nas suas razões recursais, defendeu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e a ausência de oitiva das testemunhas arroladas "que comprovaria as disposições alegadas na contestação". No mérito, aduziu que "o juízo a quo não observou que a área é contígua, ou seja, os dois imóveis são unos [...] Os imóveis que foram adquiridos em 2009, permanecem em áreas contínuas sem obstrução de direito de vizinhança, sendo que, se for a apelada formar condomínio com a apelante este imóvel se torna uno, inteiro. Demonstra a fl. 83 fotos com acesso a fábrica que alega encravada com portão pela lateral da casa. [...] Sob a alegação de que o apelante ter protocolado pedido de loteamento, fato que não é verdade. O que ocorreu que em 2012, o município de Araranguá/SC ampliou o perímetro urbano e o imóvel ficou dentro destas delimitações. O que não impede de ter atividades agrícolas. Conforme matrícula anexa 68.169, esta sofreu averbação de cadastramento como imóvel urbano, porque estava dentro das limitações urbanas. (Matrícula anexa fl. 121, cancelamento do INCRA e recebeu inscrição imobiliária urbana) o apelado somente comenta e nada prova, somente meras alegações infundadas. Diferente do apelante que demostra com documentos. O que deixa fragilizada todas as informações relatos pela apelada. Desvirtua com a verdade, indica fatos não...

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