Acórdão Nº 0303768-54.2018.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-10-2020

Número do processo0303768-54.2018.8.24.0075
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303768-54.2018.8.24.0075

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. CASO EXCEPCIONAL DE DISPENSA DE PENHORA PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ E DA PRIMEIRA E SEGUNDA CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA TERCEIRA E QUINTA CÂMARAS. HIPÓTESE DO ART. 947, § 4º, DO CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303768-54.2018.8.24.0075, da comarca de Tubarão (Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.), em que é Apelante Oziel dos Santos Lima e Apelado Estado de Santa Catarina:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, afetar o julgamento ao Grupo de Câmaras de Direito Público para instauração de Incidente de Assunção de Competência acerca da possibilidade de dispensar a garantia do juízo, para a oposição de embargos do devedor, no caso de hipossuficiência financeira e comprovada insuficiência patrimonial. Custas legais.

O julgamento, realizado em 20 de outubro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2020

Jorge Luiz de Borba

RELATOR


RELATÓRIO

Oziel dos Santos Lima interpõe apelação à sentença em que se rejeitaram liminarmente os embargos do devedor opostos à execução fiscal n. 0306605-87.2015.8.24.0075, movida pelo Estado de Santa Catarina. Colhe-se da decisão:

Trata-se in specie de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, processo n.º 0303768-54.2018.8.24.0075, opostos por OZIEL DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificado na peça inaugural, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA, igualmente qualificado.

Segundo afirma a parte embargante, demonstrada a insuficiência de recursos, mostra-se desnecessária a garantia do juízo como condição do processamento dos embargos, de modo que se afastaria o óbice do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/1980. No mérito, sustenta basicamente a ausência de notificação quanto à dívida perseguida.

Juntou documentação (fls. 9-18). Vieram-me conclusos os autos.

De início, registro que os embargos referem-se à AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, processo n.º 0306605-87.2015.8.24.0075.

E sabe-se que "os embargos, tal como indica o léxico, são obstáculos ou impedimentos que o devedor procura antepor à execução proposta pelo credor. 'Enquanto o título estiver de pé, o respectivo beneficiário dispõe da ação executiva, quer tenha quer não tenha, na realidade, o direito de crédito. Para que o direito à ação executiva se extinga, é necessário anular o título, fazê-lo cair, e para conseguir tal fim, tem o executado de mover uma verdadeira ação declarativa', ou de cognição, que são os embargos do devedor. Sua natureza jurídica é a de uma ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer, como ensina Chiovenda, uma 'relação de causalidade entre a solução do incidente e o êxito da execução" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 28. ed., 2000, Rio de Janeiro: Forense, vol. II, p. 248).

Assim, os embargos são um misto de ação e defesa e são meio de defesa do devedor contra a eficácia executiva do título e contra atos de execução. Somente podem ser opostos depois de seguro o juízo, pelo depósito ou pela penhora. O recebimento dos embargos suspende o curso do processo de execução (NERY JÚNIOR, Nelson. CPC Comentado, 4. ed., 1999, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.185).

Contudo, a rejeição dos presentes embargos se impõe.

Isso porque os embargos à execução foram opostos em momento processual inoportuno, haja vista que inexiste garantia do juízo.

Com efeito, não se admitem embargos antes de seguro o juízo, quer pelo depósito em dinheiro, quer pela fiança bancária, ou pelo termo de nomeação de bens próprios ou de terceiros. Assegurada a execução, pelos meios assecuratórios permitidos no art. 9º ou pelos meios executivos, pode o executado opor-se à execução, mediante embargos. Se o executado opuser embargos antes de seguro o juízo, não devem eles ser admitidos (José da Silva Pacheco) (AI n. 99.007955-4, Des. Silveira Lenzi).

Extrai-se dos autos da ação executória referida na petição de ingresso que, embora infrutífera a tentativa de citação, a parte embargante aforou os embargos sem pagar a dívida exequenda ou garantir o juízo. Logo, opôs os presentes embargos sem o requisito essencial para a sua admissibilidade, qual seja, a segurança do juízo.

Ora, como se denota, no momento processual pertinente o embargante deixou de garantir o juízo, motivo pelo qual os embargos são inadmissíveis.

Aliás, é o que dispõe a Lei de Execuções Fiscais, in verbis:

Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

[...]

§ 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Acerca do tema, ensina JOSÉ DA SILVA PACHECO que "o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80 repete a regra do art. 727 do CPC. Não se admitem embargos antes de seguro o juízo, quer pelo depósito em dinheiro, quer pela fiança bancária, ou pelo termo de nomeação de bens próprios ou de terceiros. Assegurada a execução, pelos meios assecuratórios permitidos no art. 9º ou pelos meios executivos, pode o executado opor-se à execução, mediante embargos. Se o executado opuser embargos antes de seguro o juízo, não devem eles ser admitidos" (PACHECO, José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 195-196).

[...]

Ademais, mesmo com a promulgação do atual Código de Processo Civil permanecem hígidas as razões adotadas no julgado a seguir, cujo suporte fático-jurídico é semelhante ao avaliado nestes autos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC.

1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente.

2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013).

3. Recurso Especial não provido. (REsp 1676138/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 9/10/2017). Sublinhei

Em suma, a hipossuficiência do devedor-embargante não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/1980.

Sendo latente, pois, a ausência de um dos pressupostos de constituição dos embargos à execução, inadmissível torna-se seu recebimento, uma vez que, dada a especialidade da Lei n. 6.830/80 sobre as normas gerais contidas no CPC/73, é indispensável a garantia do juízo para oposição dos embargos à execução fiscal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0134830-69.2014.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2/3/2017).

[...]

E por ser matéria de ordem pública, cabe ao Juiz examiná-la mesmo ex

officio.

Segundo o Código de Processo Civil, o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, primeira parte).

Ora, conforme ainda o mesmo diploma legal, o juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, inc. IV). Sublinhei.

Assim, a extinção do feito se alça como de rigor.

Ex - Positis

D E C I D O:

REJEITO LIMINARMENTE, com fundamento no art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/1980, os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, processo n.º 0303768-54.2018.8.24.0075, opostos por OZIEL DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificado na inicial, contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, igualmente qualificado.

Em decorrência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito e lastreado no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. A exigibilidade das verbas fica suspensa porque, diante da comprovação da insuficiência de recursos (fls. 13/16-18), DEFIRO a gratuidade da justiça (fls. 19-24; destaques do original).

Alega-se no recurso (fls. 30-34) que "No novo Código de Processo Civil, há previsão expressa de que os embargos não necessitam de garantia para serem admitidos (artigo 914 do Código de Processo Civil)", o que deve ser "também entendido no caso dos...

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