Acórdão Nº 0303776-19.2017.8.24.0058 do Segunda Turma Recursal, 07-07-2020

Número do processo0303776-19.2017.8.24.0058
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0303776-19.2017.8.24.0058, de São Bento do Sul

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA NÃO AUTORIZADA PELO CORRENTISTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SEM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ENTENDE CABÍVEL DANOS MORAIS. ALEGA QUE A INSCRIÇÃO CAUSOU-LHE DANOS PSÍQUICOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU COM INDIFERENÇA E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. BINÔMIO INSCRIÇÃO INDEVIDA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA, ANTE O REGISTRO INDEVIDO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303776-19.2017.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul 2ª Vara, em que é Recorrente Fabio Noveletto e Recorrido Banco Bradesco S/A.

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. A correção monetária incide a partir deste arbitramento e os juros da data da citação. Sem custas e honorários porquanto o recorrente foi o vencedor.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 07 de julho de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora


RELATÓRIO

Flávio Noveletto, interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, que julgou parcialmente procedentes o seus pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e rejeitando o pedido de danos morais (fl.59-64).

Em suas razões recursais (fls. 70-78), o autor requereu a condenação da ré em danos morais.

Com as contrarrazões (fls. 87-95), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

É o relatório.




VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Destaca-se não repousar controvérsia a respeito da declaração de inexistência de débito e que o banco procedeu à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.

Resta claro que foram efetuadas cobranças indevidas sobre o recorrido, e que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes indevidamente. O recorrente não conseguiu trazer prova que o eximisse da responsabilidade dos danos causados.

Apesar das alegações do recorrido, que os fatos geraram mero aborrecimento, e que os danos poderiam ser minimizados pelo recorrente, quando temos o binômio inexistência de débito e inscrição indevida, o dano moral está configurado. Salvo comprovação de má fé do recorrente ou fraude é que teríamos uma excludente de ilicitude, o que não ficou provado nos autos.

E, em se tratando de inscrição no rol de maus pagadores sem justo motivo, é cediço que os danos morais são presumidos, porque ocorrem na modalidade in re ipsa, consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça através da Súmula n. 30:


"É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos."

Prescindível assim, a comprovação do dano, faz-se mister a indenização em danos morais.

Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.


A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. (Programa de responsabilidade civil. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 181).

Diante de tamanha subjetividade, o Superior Tribunal de Justiça, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros claros, firmou entendimento pela adoção do critério bifásico, para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.


Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS...

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