Acórdão Nº 0303776-81.2014.8.24.0039 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 04-04-2019

Número do processo0303776-81.2014.8.24.0039
Data04 Abril 2019
Tribunal de OrigemLages
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0303776-81.2014.8.24.0039

Recurso Inominado n. 0303776-81.2014.8.24.0039, de Lages

Relatora: Juíza Gisele Ribeiro

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO GRUPO OI. EFETIVAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FORMULADO NESTE INTERREGNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA EXTINTIVA. INOBSERVÂNCIA DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EFETUADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESTAÇÃO INÓCUA. PEDIDO FATICAMENTE INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE-UTILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303776-81.2014.8.24.0039, da comarca de Lages Juizado Especial, em que é Recorrente Oi S/A, e Recorrido Adilton Cabral Silva:

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos - Lages, em votação unânime, não conhecer do recurso.

I - RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto por Oi S/A visando a reforma parcial da sentença extintiva proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Lages nos autos de cumprimento de sentença, tendo como exequente Adilton Cabral Silva.

Sustenta o recorrente, em suma, que é necessário submeter o crédito objeto da presente execução ao processo de recuperação judicial, mediante habilitação nos autos, porquanto este teria natureza concursal, e em razão disso determinar a extinção do feito, porquanto novado o crédito. Requer, ainda, a devolução do valor penhorado para a Companhia.

O recurso foi recebido (p. 436), e foram apresentadas contrarrazões (pgs. 442-444).

É o relator necessário. Passo ao voto.

II - VOTO

A questão sob julgamento, ressalte-se, é sui generis. Em razão disso, em primeiro lugar devem ser destacados alguns pontos relevantes.

Inicialmente aponte-se que existem 2 (dois) recursos inominados em um mesmo cumprimento de sentença. Contudo, o presente o recurso, em uma análise geral, pode ser conhecido, porquanto a natureza da decisão que pôs fim ao cumprimento impugnado é de sentença, prevista como impugnável pelo artigo 41 da Lei n. 9.099/95.

Ademais, não se está por rediscutir a coisa julgada, eis que o recorrente não impugna a liquidez, certeza e exigiblidade da obrigação, mas tão somente a forma de pagamento do crédito executado.

Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo está regular, não existindo óbice, nos aspectos citados, para o seu conhecimento.

Contudo, ainda assim, não há como ele ser conhecido. Explico.

Na hipótese, é importante ressaltar, em um primeiro momento, a informação constante na página de esclarecimentos mantida pelo Administrador Judicial da recuperanda1, no sentido de que:

"Com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso."

Dito isso, considerando que a demanda indenizatória remonta o ano de 2014, a qual reconheceu o ato ilícito e apurou a extensão do dano, o crédito dela decorrente caracteriza-se como concursal, devendo submeter-se ao plano de recuperação já homologado.

Nesse norte, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1447918:

"[...] 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente...

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