Acórdão Nº 0303777-64.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-12-2020

Número do processo0303777-64.2017.8.24.0038
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303777-64.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARLI APARECIDA ALVES DE MOURA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: patricia colombo zanoni rangel (OAB SC029987) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida por MARLI APARECIDA ALVES DE MOURA SILVEIRA.
Disse a autora que em razão das atividades de zeladora desenvolveu dores articulares e na coluna lombar, quadro que lhe incapacita para o labor. Pleiteou, assim, a concessão de benefício condizente com sua limitação.
O decisum objurgado deu pela procedência dos pedidos e determinou ao INSS a implantação do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 27-12-2016, até a efetiva reabilitação profissional do autor.
Em sua insurgência, o INSS argumenta que a perícia não identificou incapacidade laborativa, sendo inviável a concessão da benesse. Sustenta, ainda, não ser hipótese de encaminhamento para reabilitação profissional, requerendo lhe seja garantida a reavaliação administrativa do benefício. Por fim, pede a isenção das custas processuais.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório

VOTO


Nega-se provimento ao recurso.
A discussão trazida gira em torno da existência, ou não, de incapacidade laborativa que justifique a implantação do auxílio-doença, benefício assim previsto na Lei n. 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O Decreto n. 3.048/99, que veio regulamentar a matéria, repete os termos acima, dispondo:
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Da leitura dos dispositivos é possível extrair que o auxílio-doença, em termos gerais, é destinado às situações de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Aceita-se, no entanto, a implantação da benesse também em casos que, embora parcial, a limitação seja tamanha que exija um esforço excessivo para a realização dos afazeres profissionais, ou mesmo quando se imponha o repouso como fator necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADAS. MOLÉSTIA OCUPACIONAL SOBRE A COLUNA LOMBAR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE RURAL, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO PARA REVERSÃO PARCIAL DA DOENÇA, BEM COMO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO EXERCIDO PELA SEGURADA EVIDENCIADO. OBREIRA QUE EXERCE HÁ ANOS A FUNÇÃO DE AGRICULTORA. CONCAUSA CONFIGURADA. ACERTADA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DA MODALIDADE PREVIDENCIÁRIA PARA ACIDENTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ART. 59 DA LEI 8.213/91). RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado o prejuízo funcional por meio de perícia médica, mas sinalizada a possibilidade de recuperação por meio de tratamento específico, tem a segurada garantido o pagamento do auxílio-doença até a sua reabilitação. (TJSC, Apelação Cível n. 0300228-59.2014.8.24.0003, de Anita Garibaldi, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 24.5.2018)
Assim, para a percepção do benefício temporário, basta que o segurado demonstre que a sua incapacidade, ainda que parcial, impede a realização de seu mister de forma digna ou a sua própria reabilitação funcional. Sempre, porém, deverão estar presentes três requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante.
Na hipótese dos autos, como relatado, a insurgência se dá unicamente sobre a existência da incapacidade, nada questionando a autarquia a respeito da qualidade de segurado do autor ou mesmo sobre a natureza acidentária da lesão, até porque a perícia foi bastante clara ao afirmar que "as patologias podem ter sido agravadas pelas atividades laborais".
Pois bem.
Na inicial a autora disse que sempre trabalhou em atividades relacionadas à limpeza...

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