Acórdão Nº 0303780-17.2014.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-02-2021

Número do processo0303780-17.2014.8.24.0008
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303780-17.2014.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303780-17.2014.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: TRANSPORTES SELGEMAY LTDA (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDA ELAINE HUBER (OAB SC016615) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (RÉU) ADVOGADO: ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB SP172682) APELADO: EXPRESSO MINAS FRIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO: TIAGO LARA RIBEIRO (OAB MG128653) INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Transportes Selgemay Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 64) que, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito ajuizada em face de Expresso Minas Frios Ltda, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Transportes Selgemay Ltda. ME ajuizou a presente "ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente automobilístico" contra Expresso Minas Frio, Expresso Minas Frio Ltda, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que é arrendatária do veículo caminhão trator Scania, placas KEY 6174 (semireboque MGR 4609) e que no dia 10-12-2013 o motorista do automóvel transitava pela BR - 116, quando, por volta das 15:30h, próximo ao KM 99, o caminhão de propriedade da empresa requerida colidiu em sua traseira.
À vista do alegado, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 17.664,00 a título de indenização por danos materiais.
Na resposta, a ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora. Posteriormente, requereu a denunciação da lide da seguradora Generalli Brasil Seguros. No mérito, disse que a culpa pelo acidente em questão é do motorista da empresa autora, o qual freou o caminhão bruscamente antes de adentrar no posto, à direita da pista.
Citada, a seguradora litisdenunciada apresentou contestação (fls. 154 a 160) asseverando que eventual condenação da empresa ré deverá observar os limites da apólice.
Houve réplica.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto:
a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a lide primária, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.142,00 (dois mil cento e quarenta e dois reais) a titulo de indenização danos materiais. Os valores individualmente considerados devem ser atualizados monetariamente (INPC) a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (à razão de 90% à autora e 10% à ré) e honorários advocatícios e, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
b) JULGO PROCEDENTE a lide secundária, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a denunciada Generali Brasil Seguros S/A a ressarcir ao denunciante Transportes Selgemay Ltda - ME a condenação por ele suportada na lide principal, nos moldes da fundamentação, respeitados os limites da apólice.
Condeno litisdenunciada ao pagamento, nos limites da apólice de seguro, da indenização a cargo da litisdenunciante na lide principal, além de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (evento 72):
A pretensão da autora Transportes Selgemay Ltda. ME é tão somente alterar a sentença por discordar de sua conclusão. Contudo, esta não é a via adequada para tanto.
Como dito, a pouca documentação juntada pela parte autora não permite concluir que o salário do motorista e o contrato de arrendamento possuem relação com o sinistro.
Portanto, a matéria não pode ser reanalisada por este juízo, sendo que a rediscussão da matéria deve ser feita através de expediente próprio, qual seja recurso de apelação (CPC, art. 1.009).
No tocante aos embargos de declaração interpostos por Expresso Minas Frios Ltda., entendo que, de fato, houve contradição, motivo pelo qual ACOLHO EM PARTE os embargos para que o dispositivo passe a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto:
a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a lide primária, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.142,00 (dois mil cento e quarenta e dois reais) a titulo de indenização danos materiais. Os valores individualmente considerados devem ser atualizados monetariamente (INPC) a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (à razão de 90% à autora e 10% à ré) e honorários advocatícios e, R$ 1.500,00...

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